Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 456/88
de 13 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, pretendeu-se dissipar algumas dúvidas surgidas sobre certos termos do processo de contratação de monitores pelas universidades.
Contudo, o regime nele estabelecido não corresponde, em certos casos, às necessidades da própria instituição, dada a especificidade das funções que lhes estão atribuídas.
Deste modo, torna-se necessário proceder à adequação entre a natureza das suas atribuições e o respectivo regime contratual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/85, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: