Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 453/88
de 13 de Dezembro
Pelos Decretos n.os 43453 e 43454, de 30 de Dezembro de 1960, foi estabelecido o quadro legal do então criado Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), bem como do Fundo da Renda Vitalícia, ambos em substituição do Fundo de Amortização da Dívida Pública. Este último remonta, por sua vez, à Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Pelo presente decreto-lei revê-se o quadro legal do FRDP na extensão estritamente indispensável para exercer cabalmente as funções de regulação e estabilização do mercado, já previstas no Decreto n.º 43453, designadamente no seu artigo 7.º
Além disso, alarga-se o objecto do FRDP de modo a este poder acolher as receitas e realizar as despesas no âmbito do processo de privatizações e, em geral, no da reforma do sector empresarial do Estado, conforme compromisso assumido no Programa do Governo, aprovado pela Assembleia da República em 28 de Agosto de 1987.
De resto, conserva-se e respeita-se a traça inicial dos citados decretos, que constituem exemplos de um quadro legal concebido com flexibilidade e justeza assinaláveis.
Tais receitas serão as provenientes da alienação de partes sociais que o Estado detenha, quer em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (Lei n.º 84/88, de 20 de Julho), quer a título de participações no sector privado (Lei n.º 71/88, de 24 de Maio), quer ainda em empresas públicas transformadas em sociedades de capitais exclusivamente públicos, como na situação regulada pelo Decreto-Lei n.º 301/88, de 27 de Agosto, caso em que a venda só pode ser feita a um outro ente público.
E tais despesas corresponderão às aplicações correlacionadas com as receitas das privatizações, como obrigatoriamente estabelece o artigo 7.º da mencionada Lei n.º 84/88, obrigatoriedade esta que se estende com adaptações aos restantes casos não abrangidos pela mesma lei. Ou seja, deverá o FRDP utilizar todas as receitas em causa exclusivamente para reequilíbrio e reforço da situação financeira de empresas do sector público, incluindo sociedades de capitais maioritariamente públicos, ou para diminuição da dívida pública.
Importa, porém, clarificar inequivocamente o que se entende por esta diminuição da dívida:
Diminuição por abatimento definitivo, mediante anulação da dívida adquirida ou em carteira, conforme prevêem os artigos 17.º e 21.º do Decreto n.º 43453 (a dívida extingue-se e com ela o direito aos juros e ao reembolso por parte do FRDP);
Diminuição por simples abatimento, podendo o empréstimo regressar à circulação efectiva, conforme prevê o artigo 7.º do mesmo Decreto n.º 43453 (a dívida não se extingue, mantendo o FRDP o direito ao juro e ao reembolso da dívida abatida).
As receitas das privatizações no âmbito da Lei n.º 84/88 deverão ser encaminhadas para o abatimento definitivo da dívida pública, podendo as restantes receitas do FRDP ser destinadas quer ao abatimento definitivo, quer ao simples abatimento da mesma. Umas e outras poderão, como se disse, ser alternativamente aplicadas em operações de reequilíbrio e reforço financeiro associados à reforma do sector empresarial público.
A contabilidade do FRDP deve exprimir adequadamente as variações do seu activo, que passivo não pode ter, da sua situação líquida e dos resultados, de modo a evitar a ilusão patrimonial que poderia derivar das oscilações da dívida pública abatida e anulada ou não anulada, bem como da adveniência de receitas sem esforço próprio já que as alienações em causa respeitam a empresas ou partes sociais que não eram suas e não figuravam no seu balanço. É questão a que não será difícil da resposta técnica capaz.
A relevação contabilística do Fundo deverá, pois, ser suficientemente discriminante para individualizar operações que tenham diferentes origens, natureza ou destino.
Uma razão adicional para estas exigências de contabilização decorre, aliás, de ficar determinado no presente diploma que o FRDP também recebe o saldo da liquidação do ex-Fundo de Compensação, bem como algumas das suas responsabilidades e vocações directas ou indirectas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: