Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 271/99
de 16 de Julho
O Decreto-Lei n.º 49319, de 25 de Outubro de 1969, atribuiu ampla isenção fiscal às concessionárias, que o viessem a ser, de auto-estradas. O Decreto n.º 467/72, de 22 Novembro, que, na sequência de concurso público, outorgou à BRISA - Auto-Estradas de Portugal o contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, concretizou contratualmente, na base XI, os benefícios fiscais consignados no referido Decreto-Lei n.º 49319, os quais foram sendo mantidos e vieram a ser ressalvados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Na revisão do contrato de concessão efectuada em 1997, nos termos autorizados pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, a concessionária aceitou, de harmonia com a base XIII anexa ao diploma, uma significativa redução dos benefícios fiscais de que gozava, os quais deixariam, no essencial, de consistir em isenção e passariam a ser temporários. Na verdade, continuando a realização da rede de auto-estradas definida no contrato de concessão a assumir importância essencial para o desenvolvimento económico nacional e regional, justificava-se plenamente - em função do interesse público prosseguido e do equilíbrio estabelecido no contrato de concessão - a manutenção de benefícios fiscais, embora, como se disse, em níveis substancialmente inferiores aos inicialmente consagrados.
Imposição constitucional obrigava, porém, a que a concretização da redução dos benefícios fiscais ficasse dependente de intervenção da Assembleia da República. A autorização legislativa veio a ser concedida pela Lei n.º 18/99, de 25 de Março.
Já depois da publicação desta autorização, verificou-se a necessidade de introduzir pequenos ajustamentos na extensão temporal dos benefícios Mas esses ajustamentos dependem de nova intervenção parlamentar.
É evidente que os benefícios fiscais de que aqui se trata se restringem ao domínio da actividade da empresa no âmbito da concessão que se lhe encontra atribuída e que se referem apenas a investimentos, custos e rendimentos próprios desse âmbito.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/99, de 25 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: