Diploma
EM VIGORLei n.º 56/93
de 6 de Agosto
Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 169.º, n.º 3, e 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e ouvido o Governo, o seguinte: