- 1 - São aprovadas, por portaria conjunta do ministro que superintende nos serviços e entidades envolvidos e do membro do Governo responsável pela área da cultura, as normas que regulam a pré-arquivagem da documentação na posse de:
a) Serviços da administração directa e indirecta do Estado;
b) Autarquias locais;
c) Instituições particulares de solidariedade social;
d) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
e) Outras entidades públicas ou privadas cujos arquivos sejam declarados de relevante interesse cultural por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - O regime jurídico da pré-arquivagem da documentação na posse das regiões autónomas será fixado mediante despacho conjunto dos respectivos Ministro da República e Presidente do Governo Regional, precedido de parecer favorável do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 2.º As normas relativas à pré-arquivagem compreenderão, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Avaliação, selecção e eliminação dos documentos;
b) Definição dos prazos de conservação;
c) Elaboração das tabelas de selecção;
d) Tipologia e formalidades da microcópia;
e) Conservação de documentação áudio-visual e legível por máquina;
f) Transferência da documentação de conservação permanente para arquivos definitivos.
Art. 3.º As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original.
Art. 4.º As portarias publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, devem ser reformuladas, nos termos do presente diploma, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.