Decreto-Lei 464/88

Aplica a Portugal o regulamento comunitário relativo à protecção das florestas contra a poluição atmosférica

Decreto-Lei 464/88

Aplica a Portugal o regulamento comunitário relativo à protecção das florestas contra a poluição atmosférica

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 15/12/1988

Aplica a Portugal o regulamento comunitário relativo à protecção das florestas contra a poluição atmosférica

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 464/88 de 15 de Dezembro Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro, relativo à protecção das florestas contra a poluição atmosférica, nomeadamente o previsto nos seus artigos 13.º e 14.º; Considerando os Regulamentos (CEE) n.os 526/87, da Comissão, de 20 de Fevereiro, 1696/87 e 1697/87 da Comissão, de 10 de Junho, que estabelecem certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 3528/86 do Conselho; Considerando que a floresta, pela vasta área que ocupa, pelo valor económico e social dos produtos que proporciona, pelo importante impacte ambiental e pelo efeito benéfico na agricultura que, consequentemente, acarreta, constitui um elemento fundamental de protecção dos solos e da água, que urge proteger de toda a espécie de agentes nocivos; Considerando que existem em Portugal, embora pontualmente, áreas florestais degradadas pelos efeitos da poluição atmosférica remota, fenómeno conhecido por deposição e chuva ácida, que exige a adopção de adequadas medidas de prevenção e protecção das florestas; Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A acção comunitária instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à protecção das florestas contra a poluição atmosférica, é aplicada em Portugal nos termos daquele regulamento e deste diploma. Art. 2.º Cabe à Direcção-Geral das Florestas, adiante designada DGF, em colaboração com a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, adiante designada DGQA, e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado IFADAP, a execução da presente acção comunitária, nos termos previstos nos artigos seguintes. Art. 3.º Para o efeito previsto no artigo anterior, compete à DGF: a) Promover e garantir o estabelecimento do inventário periódico dos danos causados às florestas, nomeadamente pela poluição atmosférica, bem como da respectiva rede de postos de observação; b) Efectuar o balanço anual do estado sanitário das florestas; c) Fomentar a realização das experiências, projectos piloto e demonstrações referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento citado no artigo 1.º; d) Dar parecer, no prazo de 60 dias, sobre os projectos que lhe sejam apresentados no âmbito deste diploma, após consulta à DGQA, sempre que se trate de área da sua competência, designadamente no domínio da poluição atmosférica, a qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção do pedido de consulta; e) Enviar à Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada Comissão, nos prazos e pelas vias regulamentares, os projectos apresentados, acompanhados dos pareceres a que se refere a alínea anterior; f) Celebrar com os beneficiários os contratos referentes aos projectos que merecerem aprovação pelas instituições comunitárias, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; g) Garantir por meios próprios ou através da celebração de contratos com outras entidades o acompanhamento e controle da execução dos projectos aprovados, bem como o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior; h) Enviar ao IFADAP cópia dos projectos aprovados e respectivos contratos; i) Verificar a conformidade dos documentos comprovativos da aplicação de fundos e remetê-los ao IFADAP, certificando que o respectivo pagamento se encontra em condições de ser efectuado e que os projectos respectivos se encontram em situação regular de execução; j) Enviar ao IFADAP, para efeitos do respectivo pagamento, relação detalhada e discriminada das despesas efectuadas pelos organismos ou serviços, no âmbito da aplicação do presente diploma; l) Comunicar prontamente ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada; m) Exigir dos beneficiários a restituição dos montantes por estes recebidos em caso de incumprimento; n) Informar o IFADAP dos projectos cuja execução se encontre concluída e prestar-lhe as informações e esclarecimentos que forem por este solicitados para o bom desempenho das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma. Art. 4.º - 1 - Para o efeito previsto no artigo 2.º, compete ao IFADAP: a) Elaborar e enviar à Comissão a relação dos documentos comprovativos exigidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1698/87 da Comissão, de 10 de Junho; b) Reunir a documentação necessária à obtenção da participação comunitária nas despesas efectuadas ao abrigo do presente diploma; c) Apresentar à Comissão os pedidos de reembolso dos pagamentos efectuados a título da contribuição financeira da Comunidade; d) Proceder ao pagamento aos beneficiários das quantias correspondentes à participação financeira concedida; e) Dar conhecimento à DGF dos pagamentos efectuados aos beneficiários. 2 - No âmbito das suas atribuições, o IFADAP tem a faculdade de proceder a quaisquer acções de fiscalização da regularidade da aplicação dos financiamentos, devendo comunicar prontamente à DGF qualquer incumprimento detectado. Art. 5.º - 1 - Podem apresentar projectos ao abrigo deste diploma os serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como entidades dos sectores privado, cooperativo ou público. 2 - A elaboração dos projectos é da responsabilidade dos candidatos aos financiamentos. 3 - Na medida das suas disponibilidades e a solicitação dos candidatos, os serviços da DGF e da DGQA poderão prestar apoio na elaboração dos projectos. Art. 6.º - 1 - A participação comunitária nas medidas que a acção comum comporta é, no máximo, de 30%. 2 - Sempre que a execução da acção prevista no artigo 1.º deste diploma seja da responsabilidade da administração central, o montante da contribuição nacional cobrirá o remanescente do respectivo valor global. 3 - Quando a execução da acção prevista no artigo 1.º deste diploma for da responsabilidade de outras entidades que não as previstas no número anterior, poderá haver uma contribuição nacional até 45% das despesas orçamentadas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 7.º - 1 - Os pedidos de financiamento relativos à acção prevista no âmbito do presente diploma devem ser apresentados, com o respectivo projecto, na DGF até ao dia 30 de Junho de cada ano, mediante o preenchimento do formulário distribuído pelos serviços. 2 - Após aprovação dos projectos pelas instâncias comunitárias competentes serão celebrados contratos donde constem as obrigações de ambas as partes. 3 - O IFADAP pagará aos beneficiários as quantias correspondentes à participação financeira nacional concedida à medida da execução dos trabalhos e até um máximo de oito pagamentos por projecto, após a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas. 4 - O IFADAP, contra recibo, procederá à transferência para a entidade beneficiária, a seu pedido, de uma verba correspondente a 20% do valor orçamentado para o projecto. 5 - O IFADAP transferirá para as entidades beneficiárias as importâncias correspondentes à comparticipação comunitária nos quinze dias subsequentes à respectiva recepção. Art. 8.º Qualquer beneficiário poderá, por comunicação escrita à DGF, desistir do projecto apresentado ou da respectiva execução desde que, simultaneamente, comprove ter procedido à restituição ao IFADAP das importâncias recebidas, acrescidas dos juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas importâncias foram colocadas à sua disposição. Art. 9.º - 1 - No caso de incumprimento dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 7.º a DGF notificará os beneficiários para, no prazo de 30 dias, procederem à restituição ao IFADAP das quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição. 2 - Se a restituição não for feita no prazo indicado, constituir-se-á ainda o beneficiário na obrigação de pagar os encargos resultantes do acompanhamento do processo e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, para este efeito fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários. 3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela DGF. 4 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, com a assinatura devidamente autenticada, a data em que foram passadas, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem. 5 - Para as execuções instauradas ao abrigo deste artigo é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa. 6 - As importâncias recebidas nos termos dos números anteriores serão reafectadas à execução das acções previstas neste diploma. Art. 10.º - 1 - A execução da acção prevista neste diploma envolve anualmente para o Estado verbas consignadas em orçamento de funcionamento do organismo responsável pela coordenação e verbas destinadas à contribuição nacional consignadas no PIDDAC. 2 - As verbas previstas no n.º 2 do artigo 6.º serão inscritas no orçamento dos ministérios a que pertencem os organismos executores da acção ou por quem são tutelados. 3 - As verbas previstas no n.º 3 do artigo 6.º serão inscritas no orçamento do Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. 4 - As verbas inscritas no PIDDAC são transferidas para o IFADAP, que as administra de acordo com as condições gerais estabelecidas no presente diploma. Art. 11.º Pelos serviços prestados o IFADAP poderá receber uma comissão, em termos a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação. Art. 12.º - 1 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definirão, mediante diploma regional, as entidades que nestas regiões exercerão as competências conferidas pelo presente diploma à DGF. 2 - As acções e os projectos apresentados aos órgãos competentes das regiões autónomas serão enviados à DGF até 30 de Setembro de cada ano. 3 - O custo de cada acção ou projecto é financiado anualmente e, no tocante à contribuição nacional referida no artigo 6.º, pelos orçamentos das regiões autónomas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. Promulgado em 28 de Novembro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Novembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.