Portaria 653/2006

Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social

Portaria 653/2006

Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 29/06/2006

Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 653/2006 de 29 de Junho Ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e dos n.os 2 do artigo 7.º, 3 do artigo 10.º e 2 do artigo 11.º do Regime de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho: Manda o Governo, através dos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares: 1.º Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social tal como definidas no Regulamento de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos anexos I a IV da presente portaria, que dela fazem parte integrante. 2.º O valor da unidade de conta processual tido em conta para a determinação dos montantes das taxas a suportar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 dos anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, corresponde a (euro) 89. 3.º Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, os montantes a suportar relativos à taxa de regulação e de supervisão relativa ao ano civil de 2006 serão excepcionalmente reduzidos a 50%, devendo ser pagos até ao dia 31 de Julho de 2006. 4.º O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ficando aquela habilitada para determinar os concretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar a correspondente quitação. Em 20 de Junho de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. ANEXO I Taxa de regulação e supervisão (nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho) (ver documento original) ANEXO II Taxas por serviços específicos prestados (nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho) (ver documento original) ANEXO III Taxas por emissão de títulos habilitadores (nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho) (ver documento original) ANEXO IV Encargos administrativos em procedimentos (nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho) (ver documento original)