Portaria 382/2001

Determina que a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade. Revoga a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho

Portaria 382/2001

Determina que a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade. Revoga a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/04/2001

Determina que a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade. Revoga a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 382/2001 de 12 de Abril Portugal é reconhecido, ao nível da Comunidade, como «zona protegida» em relação à bactéria Erwinia amylovora, responsável pela doença do «fogo bacteriano». Nos termos do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, a introdução e circulação no território nacional de vegetais ou partes de vegetais de espécies hospedeiras da referida bactéria só é permitida se aqueles materiais cumprirem com as exigências fitossanitárias estabelecidas naquele diploma. No decurso das acções de fiscalização que vêm sendo efectuadas, tem-se verificado, com frequência, a presença de folhas e ramos de macieira e pereira nas embalagens de acondicionamento de maçã e pêra provenientes de alguns Estados membros, em infracção às normas estabelecidas. Deste modo, a introdução, circulação e comercialização de maçã e pêra nas condições referidas constitui um risco sério de introdução do «fogo bacteriano» no nosso país. Face à reconhecida necessidade de serem reforçadas as medidas de protecção fitossanitária para melhor defesa da referida zona, foi publicada a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho. Tendo em conta as disposições constantes da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, transposta pelo Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, e suas alterações, importa harmonizar as medidas da portaria acima referida, tendo presentes os factores de risco existentes. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade. 2.º A destruição referida no número anterior constitui encargo dos operadores responsáveis pela aquisição da remessa ou lote. 3.º É revogada a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.