Portaria 640/88

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Conjeito», «Monte da Quinta», «Courela da Atalaia» e «Baldio», situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal

Portaria 640/88

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Conjeito», «Monte da Quinta», «Courela da Atalaia» e «Baldio», situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 19/09/1988

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Conjeito», «Monte da Quinta», «Courela da Atalaia» e «Baldio», situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 640/88 de 19 de Setembro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Conjeito», «Monte da Quinta», «Courela da Atalaia» e «Baldio», com uma área total de 1120,2000 ha, situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal, constantes da planta anexa a este diploma. 2.º Nesta área é concedida ao Clube de Caçadores dos Orvalhos a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 5 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de seis anos. 3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os sócios do Clube de Caçadores dos Orvalhos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores dos Orvalhos, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos. 5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria n.º 816-E/87, de 1 de Outubro. 7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 1 de Setembro de 1988. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. (ver documento original)