Investimento estrangeiro
As entidades estrangeiras que pretendam intervir nas operações previstas no presente diploma devem fazê-lo através de instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal, ou mediante sociedades corretoras ou sociedades financeiras de corretagem, quando se trate de transacção em bolsa, as quais devem garantir o cumprimento das formalidades legais por parte dos investidores estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Anúncio
Venda da participação do sector público no capital social da empresa ...
Aceitam-se propostas, em carta fechada e lacrada, até ao dia ..., para venda da participação do sector público no capital da sociedade ..., sita em ...
As normas a que deverão obedecer as propostas encontram-se à disposição dos interessados em ..., efectuando-se a abertura das propostas, em sessão pública, no dia ..., às ... horas, neste local (em ...).
ANEXO II
Condições gerais para a venda de participação do sector público no capital social da empresa ...
0 - Elementos identificadores da participação da empresa. - O capital social apresenta a seguinte distribuição:
Por escritura: ...$00;
...
...
Distribuição:
Participação do sector público: ...; ...%;
Privados: ...; ...%;
Total: ...; ...%.
1 - O concurso tem por objecto a alienação da participação do sector público, com o valor de ...% do capital social, sendo a base de licitação mínima de ...$00 (...) (por extenso).
2 - Regime de prioridades a observar.
3 - A sociedade, sita em ..., pode ser visitada pelos interessados em qualquer dia útil, excepto ao sábado, das ... às ... e das ... às ... horas.
4 - As propostas deverão ser redigidas em português, com assinatura reconhecida notarialmente, remetidas dentro de sobrescrito fechado, lacrado pelos proponentes, e obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do concorrente, designadamente, no caso de pessoas singulares, morada, estado, regime de bens, nome do cônjuge e número de contribuinte e do bilhete de identidade e, no caso de pessoas colectivas, nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para as obrigarem, certidão do registo comercial contendo o registo de constituição e de alterações do pacto social e declaração de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e as instituições da Segurança Social;
b) Declaração de aceitação das condições de concurso;
c) Indicação inequívoca do objecto da proposta;
d) O preço (por extenso) e condições de pagamento.
5 - No caso de o signatário ou signatários da proposta agirem em representação, deverão juntar procuração notarial donde constem os poderes em causa.
6 - É obrigatória a indicação no sobrescrito do nome e endereço da firma ou pessoa proponente, devendo constar do mesmo a expressão «Proposta para a compra da participação do sector público na empresa ...».
7 - É obrigatória a prestação de caução por parte dos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, cujo montante é de ...
8 - As propostas serão recebidas até às ... horas do dia ..., em ..., à ...
9 - O júri procederá à abertura das propostas, em sessão pública, no último dia da recepção, uma hora após o seu encerramento, no local indicado no n.º 7 ou no que ali, na altura, se designe.
10 - No caso de as propostas apresentarem preços que não divirjam mais do que 10% do valor da proposta mais elevada, o júri suspenderá a sessão, procedendo a licitação até ao quinto dia útil imediato, prevalecendo a melhor oferta; no caso de nenhum proponente licitar, escolher-se-á a proposta de valor mais elevado ou, em caso de igualdade, proceder-se-á à determinação por sorteio da proposta que prevalecerá.
11 - Será lavrada uma acta, que será assinada por todos os membros do júri, da qual constarão as propostas recebidas e seus autores, bem como todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos, a qual será acompanhada de declaração do órgão de fiscalização da entidade alienante de que foram cumpridas as disposições legais aplicáveis.
12 - A entidade alienante reserva-se o direito de não proceder à adjudicação caso o justifiquem razões de interesse público.
13 - Se a alienação não vier a consumar-se por motivo imputável ao adjudicatário, poderá a entidade alienante adjudicar a participação ao candidato cuja proposta tenha ficado graduada imediatamente a seguir, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe assista.
14 - Todas as despesas relativas à venda da participação decorrerão por conta da entidade adquirente.
15 - Encontram-se à disposição dos interessados, na sede da empresa, os seguintes elementos:
Pacto social;
Balanços e demais documentos de publicação obrigatória dos três últimos exercícios;
Composição dos órgãos sociais;
Outros indicadores significativos de sociedade participada:
Relação do pessoal;
...
...
ANEXO III
Regras para o cálculo do preço base de alienação
O preço base de alienação será o que à participação corresponder em função do valor da sociedade objecto de participação, calculado segundo a aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
1 - Determinação do valor substancial (S). - Este valor calculado com base no valor contabilístico do património líquido da respectiva empresa apurado no último exercício, em relação ao qual haverá que:
a) Reavaliar o valor do activo imobilizado, actualizando o respectivo valor da aquisição. A actualização far-se-á por aplicação dos coeficientes anualmente publicados para a determinação do imposto de mais-valias e observando as regras que regulamentam o modo de reavaliar o activo imobilizado;
b) Ter em conta as provisões julgadas necessárias. Não deverão, em caso algum, ser omitidas as provisões para impostos sobre lucros e eventuais complementos de reforma ao pessoal, salvo se as responsabilidades estiverem asseguradas por terceiros, nomeadamente através de fundos de pensões;
c) Sujeitar as restantes rubricas do balanço a quaisquer correcções que, para este efeito, se revelem justificadas e tendo em conta os princípios que informam o Plano Oficial de Contabilidade;
d) Adicionar o resultado líquido esperado desde o encerramento do último exercício até à data prevista para a alienação.
2 - Cálculo do valor do goodwill (g):
2.1 - Para o cálculo do goodwill deverão ser elaboradas projecções das contas de exploração da empresa para os próximos cinco anos, tendo presentes os valores históricos, as potencialidades da empresa e as perspectivas de mercado.
2.2 - As projecções deverão ser efectuadas utilizando a metodologia dos preços correntes, devendo claramente ser explicitado o cenário das taxas de inflação e da evolução da taxa de juro para efeitos de actualização.
2.3 - Utilizar-se-á a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2.4 - O valor de L(índice t) deverá ser estimado de acordo com as perspectivas de mercado e com as potencialidades da empresa, em termos de capacidade instalada, tendo em consideração as reintegrações do activo fixo que resultem da reavaliação referida no n.º 1, alínea a), deste anexo.
2.5 - Sempre que o valor do goodwill calculado nos termos anteriormente referidos for negativo, será o mesmo considerado igual a zero para efeitos de determinação do valor da empresa.