Âmbito
1 - A concessão excepcional de auxílios financeiros pode ter lugar nos casos previstos e nas condições seguintes:
a) Calamidade pública reconhecida pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros, desde que se verifiquem prejuízos em infra-estruturas ou equipamentos municipais que constituam obstáculo à sua utilização ou prestação normal de serviço e em que a reposição oportuna da situação inicial exija meios que excedam a capacidade financeira do município;
b) Autarquias eventualmente afectadas de forma negativa em infra-estruturas, equipamentos ou receitas fiscais municipais por investimentos da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;
c) Recuperação de zonas de construção clandestina já existentes ou de renovação urbana, designadamente instalação ou remodelação das redes de esgotos, de abastecimento de água, gás e electricidade, recuperação de edifícios e de espaços, desde que as acções se desenvolvam em zonas para as quais existam planos urbanísticos e programas específicos de intervenção e o seu custo ultrapasse 10% da verba atribuída ao respectivo município a título de transferências de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro, constante do último Orçamento do Estado;
d) Recuperação ou renovação de frota e instalação de equipamentos de apoio aos transportes, em situações de bloqueamento grave, nos casos em que os municípios explorem transportes urbanos colectivos e se verifique degradação da prestação normal de serviço;
e) Recuperação e renovação do equipamento ou construção e remodelação de quartéis de bombeiros municipais quando se verifiquem situações de bloqueamento grave na prestação do serviço;
f) Instalação de novas autarquias locais, podendo compreender, para os municípios, o financiamento da aquisição ou construção do edifício sede e respectivo equipamento.
2 - Não podem ser objecto de auxílio financeiro por parte do Estado prejuízos verificados em bens municipais quando pela sua natureza sejam passíveis de contrato de seguro e desde que os montantes de prémio se não revelem notoriamente excessivos.
3 - A afectação negativa decorrente de investimentos da administração central em estradas e auto-estradas só relevará relativamente a infra-estruturas e equipamentos já implantados à data da publicação do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, que aprovou o plano rodoviário nacional.
4 - Poderão ser financiadas as acções preparatórias ao estabelecimento de programas de recuperação de zonas de construção clandestina ou de renovação urbana previstos na alínea c) do n.º 1, incluindo a elaboração de projectos urbanísticos até ao limite máximo de 75% do respectivo custo.