Decreto-Lei 355/88

Disciplina a actualização de pensões de reserva dos militares chamados a efectividade de serviço

Decreto-Lei 355/88

Disciplina a actualização de pensões de reserva dos militares chamados a efectividade de serviço

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 13/10/1988

Disciplina a actualização de pensões de reserva dos militares chamados a efectividade de serviço

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 355/88 de 13 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 281/85, de 22 de Julho, os militares na situação de reserva chamados à efectividade de serviço deixaram de ser prejudicados por esta situação, uma vez que passou a ser aplicável às suas pensões a regra do biénio estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo único do citado diploma. Contudo, se a referida disposição legal eliminou o tratamento diferenciado que então se verificava, só o fez relativamente àqueles militares que regressaram, a partir de então, à situação de reserva na condição de licenciados. Parece, pois, de toda a justiça contemplar também, de forma expressa e pelas mesmas razões, os militares que passaram àquela situação antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 281/85, de 22 de Julho, precisamente os que deram inicialmente origem à preparação daquele diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os militares em situação de reserva na condição de licenciados têm direito à revisão das respectivas pensões, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 281/85, de 22 de Julho, ainda que hajam passado a essa situação antes da entrada em vigor daquele diploma. Art. 2.º O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir do 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 29 de Setembro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 3 de Outubro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.