Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 355/88
de 13 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 281/85, de 22 de Julho, os militares na situação de reserva chamados à efectividade de serviço deixaram de ser prejudicados por esta situação, uma vez que passou a ser aplicável às suas pensões a regra do biénio estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo único do citado diploma.
Contudo, se a referida disposição legal eliminou o tratamento diferenciado que então se verificava, só o fez relativamente àqueles militares que regressaram, a partir de então, à situação de reserva na condição de licenciados.
Parece, pois, de toda a justiça contemplar também, de forma expressa e pelas mesmas razões, os militares que passaram àquela situação antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 281/85, de 22 de Julho, precisamente os que deram inicialmente origem à preparação daquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: