Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 357/88
de 13 de Outubro
O parque escolar do ensino não superior constitui, no momento presente, motivo de sérias preocupações para o Ministério da Educação, mormente a sua manutenção e conservação.
Com efeito, a degradação dos edifícios escolares, resultante sobretudo da sobreutilização a que muitos deles estão sujeitos, será progressivamente mais rápida e inexorável se, entretanto, não forem tomadas medidas tendentes a minimizar um problema que é de agravamento constante.
A solução para tão preocupante problema deve fundar-se na intervenção e sensibilização de quem, no dia-a-dia, se confronta com o funcionamento escolar ou que, por força das suas atribuições, tem de fornecer respostas adequadas à comunidade em que se insere.
Nestes termos, pelo presente diploma cria-se em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário um fundo monetário destinado à prossecução daquele objectivo, cujas verbas resultam das receitas privativas de cada estabelecimento de ensino, sendo a respectiva gestão da responsabilidade do conselho administrativo das escolas, através de um conselho de direcção.
Tendo em vista uma gestão participada do aludido fundo, fazendo intervir as entidades com especial interesse na prossecução das finalidades visadas, importa realçar que no conselho de direcção do fundo terão, designadamente, assento representantes do poder local, das associações de pais e de estudantes, para além de personalidades locais que, caso a caso, o conselho entenda convidar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: