Diploma
EM VIGORDecreto n.º 38/88
de 15 de Outubro
Tendo a Câmara Municipal de Mira requerido em 1917 que uns terrenos integrados no seu património fossem arborizados pelos serviços florestais, foi tal pretensão satisfeita pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, da mesma data, que em consequência submeteu os referidos terrenos ao regime florestal parcial.
Solicita agora a Câmara Municipal de Mira a desafectação do mesmo regime florestal de uma parcela desses seus terrenos com a área de 330 ha, tendo em vista possibilitar a instalação de viveiros de plantas ornamentais de exterior, cuja produção se destina essencialmente à exportação.
Considerando que a concretização de tal empreendimento se revela extremamente vantajosa para o desenvolvimento sócio-económico da região, designadamente por se traduzir num investimento de 1500000000$00, que criará 250 postos de trabalho;
Considerando que se trata de uma actividade não poluente, ficando a Câmara Municipal de Mira obrigada a respeitar os condicionalismos decorrentes das especificidades da parcela de terreno em causa;
Considerando ainda ter havido parecer favorável dos serviços competentes e que a referida parcela se situa fora da faixa de protecção do perímetro florestal de Mira:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: