Decreto Regulamentar Regional 39/88/A

Reestrutura a Direcção Regional de Segurança Social na Região Autónoma dos Açores

Decreto Regulamentar Regional 39/88/A

Reestrutura a Direcção Regional de Segurança Social na Região Autónoma dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 07/10/1988

Reestrutura a Direcção Regional de Segurança Social na Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 39/88/A O Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, de 26 de Junho, alterou profundamente a organização da Segurança Social, com o objectivo de melhor a adequar às características próprias da Região. A Direcção Regional de Segurança Social, órgão de coordenação, estudo e apoio técnico do sector, carece, em consequência, de uma reestruturação que tenha em conta o novo enquadramento legal da Segurança Social na Região, propiciando, do mesmo passo, a implementação das reformas introduzidas. Para o efeito, procede-se a uma distribuição interna de competências e responsabilidades, que, de acordo com a experiência colhida ao longo dos últimos anos, garantirá maior eficácia na execução da política de segurança social, melhor interligação com as intervenções de outros sectores e resposta mais rápida e adequada às solicitações dos serviços, instituições e utentes. Por outro lado, dotam-se os quadros com pessoal tecnicamente habilitado e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados. Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que tem como atribuições a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico do sector da Segurança Social. 2 - Incumbe, designadamente, à Direcção Regional de Segurança Social: a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector; b) Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social; c) Propor projectos de disposições legais e regulamentares; d) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos; e) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução; f) Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais; g) Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação; h) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização; i) Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições; j) Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social; l) Exercer a tutela das casas do povo, apoiando e fiscalizando a sua actividade; m) Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da Segurança Social, para o que poderá celebrar protocolos; n) Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil. CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 2.º - 1 - O director regional, no exercício das competências que lhe estão definidas, é coadjuvado por um director de serviços. 2 - O director regional poderá atribuir ao director de serviços adjunto a orientação de determinadas áreas de actuação da Direcção Regional. 3 - Compete também ao director de serviços adjunto substituir o director regional nas suas faltas e impedimentos, ficando nestas situações investido da totalidade dos poderes próprios e delegados do director regional. Art. 3.º A Direcção Regional de Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Divisão de Organização e Documentação; b) Divisão de Recursos Humanos; c) Divisão de Instalações e Equipamentos; d) Divisão de Apoio às Casas do Povo. Art. 4.º A Direcção Regional de Segurança Social coordena as seguintes instituições regionais de segurança social: a) Centro de Gestão Financeira da Segurança Social; b) Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social; c) Instituto de Acção Social. SECÇÃO I Divisão de Organização e Documentação Art. 5.º Compete à Divisão de Organização e Documentação: a) Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social; b) Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector; c) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação da Segurança Social e de matérias correlacionadas; d) Assegurar a tradução de documentos de interesse para os serviços; e) Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas; f) Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativamente às atribuições da Direcção Regional de Segurança Social; g) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a Direcção Regional de Segurança Social mantém relações; h) Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a Segurança Social. SECÇÃO II Divisão de Recursos Humanos Art. 6.º Compete à Divisão de Recursos Humanos: a) Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas; b) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector; c) Coordenar a aplicação das regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social; d) Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime de pessoal; e) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal; f) Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional; g) Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração do pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos; h) Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão do pessoal das instituições particulares de solidariedade social e das casas do povo. SECÇÃO III Divisão de Instalações e Equipamentos Art. 7.º Compete à Divisão de Instalações e Equipamentos: a) Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector; b) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos; c) Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamento das instituições do sector; d) Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, instituições particulares de solariedade social e casas do povo; e) Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento; f) Coordenar os processos de investimento e promover a obtenção dos pareceres das entidades competentes; g) Colaborar com as instituições do sector no lançamento e desenvolvimento posterior dos concursos referentes a projectos, obras e aquisição de bens ou serviços, assim como na elaboração dos respectivos contratos de adjudicação; h) Acompanhar e colaborar na fiscalização da execução de obras, tendo em vista a correcta aplicação dos financiamentos; i) Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios. SECÇÃO IV Divisão de Apoio às Casas do Povo Art. 8.º Compete à Divisão de Apoio as Casas do Povo: a) Estudar e propor medidas tendo em vista aperfeiçoar o funcionamento das casas do povo; b) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação e elementos estatísticos relacionados com as casas do povo; c) Emitir parecer sobre todas as questões que careçam de intervenção da tutela; d) Apoiar a gestão do pessoal das casas do povo e coordenar a utilização dos mecanismos de mobilidade; e) Manter actualizados ficheiros de actividades e do pessoal das casas do povo; f) Promover a fiscalização das casas do povo e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas; g) Dinamizar a utilização das instalações das casas do povo, com vista à valorização cultural das comunidades respectivas, para o que incentivará a articulação com outras entidades. Art. 9.º - 1 - A Divisão de Apoio às Casas do Povo exerce as suas atribuições directamente e através dos Serviços de Apoio às Casas do Povo de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada. 2 - Os serviços de apoio às casas do povo (SACP) exercem as suas atribuições: a) SACP de Angra do Heroísmo, nas ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge; b) SACP da Horta, nas ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo; c) SACP de Ponta Delgada, nas ilhas de São Miguel e Santa Maria. CAPÍTULO III Pessoal Art. 10.º O pessoal da Direcção Regional de Segurança Social é agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal de informática; d) Pessoal técnico; e) Pessoal técnico-profissional; f) Pessoal administrativo; g) Pessoal auxiliar. Art. 11.º O pessoal da Direcção Regional de Segurança Social é o constante do mapa anexo ao presente diploma, podendo o director regional afectá-lo temporariamente aos diversos órgãos, de harmonia com as necessidades e a conveniência do serviço e as aptidões dos funcionários. Art. 12.º As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da Direcção Regional de Segurança Social são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar. Art. 13.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril. Art. 14.º O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 100-A/80, de 10 de Maio. Art. 15.º O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a posse do curso técnico-profissional de secretariado, devendo as respectivas provas de selecção incidir obrigatoriamente sobre os conhecimentos de duas línguas estrangeiras. Art. 16.º Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Art. 17.º - 1 - O pessoal dos quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e Serviços de Apoio e Orientação das Casas do Povo, anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, transita para os quadros anexos ao presente diploma, em igual categoria, através de lista nominativa, que será sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas. 2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior o pessoal adstrito à Direcção de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos, que se mantém, transitoriamente, no quadro da Direcção Regional de Segurança Social, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, até à sua integração no Instituto de Acção Social. Art. 18.º Mantêm-se em funções os directores de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos e de Prestações Pecuniárias de Segurança Social até à regulamentação dos institutos que absorverão as respectivas atribuições. Art. 19.º O pessoal referido no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 18.º constará de anexo à lista referida no n.º 1 do artigo 17.º Art. 20.º O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de qualquer serviço da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, conte, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma. Art. 21.º São revogados os artigos 8.º a 10.º e 49.º e 50.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio. Art. 22.º As duvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Administração Pública. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Julho de 1988. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Setembro de 1988. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. Mapa anexo (ver documento original)