Portaria 679/88

Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno

Portaria 679/88

Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno

Emitente: Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e EnergiaDiário da República ↗Publicado 11/10/1988

Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 679/88 de 11 de Outubro Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno, instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação. Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia. Assinada em 27 de Setembro de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno 1.º Tipos de acções Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, poderão ser apoiadas as seguintes acções: 1) No âmbito da alínea a) do artigo 2.º: a) Estudos de mercado por produto e por países (ou regiões do Globo) onde existam fortes potencialidades de colocação de produtos nacionais; b) Estudos de inventariação de novas oportunidades de investimento; 2) No âmbito da alínea b) do artigo 2.º: a) Estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, quer na óptica do projecto, quer da empresa, no sentido da preparação e avaliação de projectos de investimento, de reconversão ou de reestruturação de empresas; b) Estudos preparatórios de acções de investigação, desenvolvimento e demonstração; 3) No âmbito da alínea c) do artigo 2.º - acções que visem contribuir para a correcção da estrutura e ou funcionamento da empresa, melhorar a sua organização e aumentar a competitividade, através do recurso a consultadoria e outras aquisições de serviços, designadamente: a) Diagnósticos - consultas técnicas destinadas a fazer uma análise prévia geral da organização administrativa, financeira e de produção da empresa, com vista a detectar as necessidades de reorganização/modernização e de futura assistência técnica especializada; b) Consultas técnicas para melhoria dos sistemas de orçamentação e controle a nível das diversas funções da empresa; c) Desenvolvimento de aplicações informáticas específicas para a empresa; d) Admissão de quadros técnicos qualificados para apoio especializado à produção e ou gestão por um período máximo de dois anos; e) Apoio à concepção e desenvolvimento de novos produtos e processos de fabrico, incluindo a preparação de protótipos e design; f) Registo de patentes; g) Certificação de produtos; h) Normalização de produtos; i) Ensaios laboratoriais e semi-industriais; 4) No âmbito da alínea d) do artigo 2.º: a) Estudos de operações de emissão de capital accionista e ou obrigacionista; b) Estudos de risco com vista à constituição de sociedades de investimento que visem o apoio financeiro à criação e desenvolvimento de PME. 2.º Aplicações relevantes 1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do referido diploma, consideram-se como aplicações relevantes as aquisições de serviços feitas a terceiros (consultores individuais ou empresas), podendo estes incluir na justificação das suas despesas o seguinte: Honorários; Despesas de deslocação e estada directamente relacionadas da acção; Outras despesas directamente relacionadas e imprescindíveis à acção empreendida. 2 - No caso das acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3) do n.º 1.º são igualmente aplicações relevantes o custo da construção de protótipo, bem como o custo de protecção de inventos no País e no estrangeiro, nos primeiros dois anos, incluindo modelos de utilidade, nos termos do Código da Propriedade Industrial. 3 - O promotor deverá apresentar os resultados da consulta a, pelo menos, três prestadores de serviços, excepto em casos devidamente fundamentados. 3.º Processo de candidatura 1 - Os elementos a fornecer para efeitos de candidatura são os seguintes: a) Formulário de candidatura, conforme modelo descrito no anexo I a este Regulamento; b) Resultados do processo de consulta a, pelo menos, três prestadores de serviços para efeitos de adjudicação dos trabalhos; c) Currículo dos consultores que vão realizar as acções; d) Documento comprovativo de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias. 2 - No caso de se tratar de uma empresa que se integre nos sectores de actividades incluídos na subdivisão 63 e nos subgrupos 7116.2 e 7119.1 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), revisão 1, 1973, é necessário ainda incluir uma declaração da Direcção-Geral do Turismo comprovativa do cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, e indicativa da prioridade do projecto, nos termos do Plano Nacional de Turismo. 4.º Pagamentos 1 - O pagamento dos incentivos será efectuado de acordo com o previsto no contrato de concessão de incentivos. Deste contrato deverá constar a forma de pagamentos dos incentivos, a qual, ressalvados os casos excepcionais em que procedimento diverso se justifique, obedecerá ao disposto nos números seguintes. 2 - O pagamento dos incentivos relativos às acções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, processar-se-á da seguinte forma: 50%, a meio do calendário previsto ou quando o promotor comprovar ter efectuado pagamentos equivalentes a 75% do custo total; O restante, perante a apresentação do relatório final do trabalho e após verificação. 3 - O pagamento relativo às acções referidas na alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma será efectuado perante a apresentação de documentos de despesa, quadrimestralmente. SISTEMA DE INCENTIVOS AO POTENCIAL ENDÓGENO Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro (ver documento original) Informações sobre o estudo ou contrato de assistência técnica Juntar ao presente formulário um relatório sucinto sobre os seguintes aspectos: 1) Motivos que justificam a realização do estudo ou a necessidade de assistência técnica; identificação dos problemas e das necessidades de soluções; 2) Organização das tarefas, etapas e calendários de realização; 3) Projecto de índice do estudo.