Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 370/88
de 17 de Outubro
Na sequência das transformações que aproximaram do regime jurídico dos funcionários da administração central os quadros de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das instituições de previdência, foi determinado pelos Decretos-Leis n.os 247/80 e 278/82, respectivamente de 24 de Julho e 20 de Julho, que o pessoal dessas instituições seria inscrito na Caixa Geral de Aposentações e ficaria abrangido pelos estatutos de aposentação e das pensões de sobrevivência.
Perante os serviços da Administração Pública a situação do pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado é em tudo idêntica à do pessoal das referidas instituições, pois que, segundo os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, o aludido Cofre é também uma instituição de previdência da função pública.
Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 111.º dos mesmos Estatutos, «os trabalhadores do Cofre são considerados, para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres», referindo-se no n.º 2 desse artigo que o pessoal «ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público».
Face ao descrito, é de inteira justiça dar ao pessoal do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado tratamento semelhante ao já usufruído pelo pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de outras instituições de previdência, promovendo a sua integração na Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: