Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 44/88/A
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, que aprovou o Regulamento dos Centros de Saúde, determina no seu artigo 52.º, n.º 1, que os quadros de pessoal dos centros de saúde serão aprovados por decreto regulamentar regional;
Considerando que os quadros de pessoal dos serviços a integrar nos centros de saúde, ao longo do seu período de vigência, deixaram de corresponder às suas reais necessidades;
Considerando que se revelou indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço o recurso à contratação além do quadro;
Considerando de justiça regularizar a situação do pessoal contratado além dos quadros que tem vindo a assegurar satisfatoriamente o funcionamento do serviço;
Considerando o princípio de que os quadros de pessoal devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, as quais devem ser supridas mediante o recurso ao pessoal dos quadros;
Considerando, contudo, a política vigente de contenção de crescimento do pessoal e as condicionantes legais relativas a dotações:
Em cumprimento dos artigos 52.º, n.º 1, 62.º e 73.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: