Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 380/88
de 25 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 140/88, de 22 de Abril, veio instituir, para o corrente ano, na sequência de idênticas medidas aprovadas em anos anteriores, contingentes pautais de direito nulo, face à CEE, à EFTA e aos países com os quais aquela concluiu acordos preferenciais, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.
Verificando-se que se impõe igualmente contemplar o caso de uma matéria-prima de que a produção nacional não reúne ainda as melhores condições de fornecimento, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à fixação de um novo contingente, ainda durante o ano em curso.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: