Decreto-Lei 380/88

Cria um contingente de direito nulo para o polipropileno destinado à indústria automóvel

Decreto-Lei 380/88

Cria um contingente de direito nulo para o polipropileno destinado à indústria automóvel

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 25/10/1988

Cria um contingente de direito nulo para o polipropileno destinado à indústria automóvel

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 380/88 de 25 de Outubro O Decreto-Lei n.º 140/88, de 22 de Abril, veio instituir, para o corrente ano, na sequência de idênticas medidas aprovadas em anos anteriores, contingentes pautais de direito nulo, face à CEE, à EFTA e aos países com os quais aquela concluiu acordos preferenciais, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável. Verificando-se que se impõe igualmente contemplar o caso de uma matéria-prima de que a produção nacional não reúne ainda as melhores condições de fornecimento, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à fixação de um novo contingente, ainda durante o ano em curso. Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a CEE, ou quando originárias da EFTA, até ao limite de 150 t: ex 3902 10 00 - Polipropileno modificado com cargas minerais, destinado ao fabrico de peças para a indústria automóvel. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a CEE concluiu acordos preferenciais. Art. 2.º Para efeitos de admissão, atribuição e modo de gestão do contingente referido no n.º 1 do artigo anterior, observar-se-á o disposto nos n.os 1.º a 4.º e 11.º da Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio. Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1988. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 12 de Outubro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Outubro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.