Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 118-A/78
de 31 de Maio
O artigo III, secção 2, do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, estabelece que o Fundo procederá à revisão geral e, se o julgar apropriado, proporá o ajustamento das quotas dos países membros. Estas revisões gerais, às quais o Fundo deverá proceder a intervalos não superiores a cinco anos, destinam-se não só a aumentar a liquidez daquele organismo em harmonia com a expansão da economia mundial mas também a manter uma equilibrada distribuição das quotas pelos países membros, através do seu ajustamento de acordo com a posição relativa das suas economias.
Em consequência da 4.ª e 5.ª Revisões Gerais, realizadas em 1965 e 1970, a quota de Portugal no Fundo, que inicialmente era de 60 milhões, passou sucessivamente para 75 e 117 milhões de direitos de saque especiais, nível no qual agora se situa.
Nos termos da 6.ª Revisão Geral, aprovada pela Resolução n.º 31-2 do Conselho de Governadores do Fundo, de 22 de Março de 1976, Portugal pode proceder a um novo aumento da sua quota para 172 milhões de direitos de saque especiais.
Considerando os mencionados objectivos das revisões gerais e atendendo a que as quotas constituem a base para a determinação dos limites dentro dos quais cada país membro pode utilizar não só os recursos próprios do Fundo mas também as facilidades de crédito especiais proporcionadas por aquele organismo com fundos provenientes de outras origens, entende-se convir a Portugal dar a sua concordância ao referido aumento da sua quota.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: