Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 10/99
de 21 de Julho
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, prevê no artigo 55.º a regulamentação do exercício de funções nos órgãos e estruturas de administração e gestão, o que obteve satisfação parcial através do Decreto-Lei n.º 355-A/98, de 13 de Novembro, relativamente às funções de direcção executiva e de coordenação de estabelecimentos integrados em agrupamentos de escolas, tendo sido aprovado o respectivo regime de exercício e condições de remuneração.
Importa, agora, definir as condições de funcionamento e respectiva coordenação das estruturas de orientação educativa prevista nos artigos 34.º a 37.º do referido regime de autonomia, quer quanto às competências que, em geral, lhes são atribuídas quer quanto ao modo como a escola poderá gerir a sua organização.
No quadro de autonomia da escola, as estruturas de orientação educativa constituem formas de organização pedagógica da escola, tendo em vista a coordenação pedagógica e necessária articulação curricular na aplicação dos planos de estudo, bem como o acompanhamento do percurso escolar dos alunos ao nível de turma, ano ou ciclo de escolaridade em ligação com os pais e encarregados de educação. Enquanto estruturas de gestão intermédia, desenvolvem a sua acção numa base de cooperação dos docentes entre si e destes com os órgãos de administração e gestão da escola, assegurando a adequação do processo de ensino e aprendizagem às características e necessidades dos alunos que a frequentam.
Ao abrigo do disposto no artigo 55.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: