Decreto 524-C/76

Aprova o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde no Domínio da Meteorologia

Decreto 524-C/76

Aprova o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde no Domínio da Meteorologia

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios PolíticosDiário da República ↗Publicado 05/07/1976

Aprova o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde no Domínio da Meteorologia

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 524-C/76 de 5 de Julho Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde no Domínio da Meteorologia, assinado em 1 de Janeiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto. Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes. Assinado em 1 de Julho de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. ACORDO RELATIVO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e Amizade e do Acordo de Cooperação Científica e Técnica; Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científico e técnico tanto para Cabo Verde como para Portugal; Considerando que as Partes Contratantes acordaram em estabelecer formas de cooperação por meio de acordos especiais; Considerando ainda a situação existente no sector da meteorologia em Cabo Verde: As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo: ARTIGO 1.º O Estado Português prestará ao Estado de Cabo Verde a assistência técnica necessária ao funcionamento do Serviço Meteorológico de Cabo Verde, nas condições previstas no presente Acordo. ARTIGO 2.º 1. O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional (SMN), destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes indispensáveis ao normal funcionamento do Serviço Meteorológico de Cabo Verde. 2. O Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Serviço Meteorológico Nacional do Estado Português a deslocação de técnicos deste Serviço. 3. O Estado de Cabo Verde suportará os encargos decorrentes do transporte e ajudas de custo referentes às deslocações mencionadas no n.º 2 deste artigo. ARTIGO 3.º O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional, na medida das suas possibilidades, compromete-se a: 1) Formar pessoal técnico meteorológico cabo-verdiano; 2) Assegurar, quando solicitado, a assessoria técnica às delegações de Cabo Verde em tudo o que respeitar às reuniões da Organização Mundial da Meteorologia; 3) Dar parecer, quando solicitado, nos estudos relativos à estruturação do Serviço Meteorológico em Cabo Verde. ARTIGO 4.º O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional, na medida das suas possibilidades, compromete-se a facultar toda a assistência que seja solicitada pelo Estado de Cabo Verde, através da Embaixada de Cabo Verde em Lisboa, no que respeita a aquisição de materiais e equipamentos. ARTIGO 5.º Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade. ARTIGO 6.º 1. O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1976, podendo, por acordo das Partes Contratantes, ser revisto. 2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, mediante aviso prévio de sessenta dias. Feito em Lisboa, em 1 de Janeiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: José de M. S. Gomes Mota. Pelo Governo da República de Cabo Verde: Osvaldo Lopes da Silva.