Decreto Regulamentar 75/79

Cria no Instituto Universitário de Évora, as licenciaturas em Sociologia, Economia e Gestão de Empresas

Decreto Regulamentar 75/79

Cria no Instituto Universitário de Évora, as licenciaturas em Sociologia, Economia e Gestão de Empresas

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 31/12/1979

Cria no Instituto Universitário de Évora, as licenciaturas em Sociologia, Economia e Gestão de Empresas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 75/79 Considerando os trabalhos da Comissão para Reorganização dos Planos de Estudo das Ciências Sociais, criada pelo Despacho n.º 7/79, de 27 de Agosto, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Setembro de 1979; Considerando igualmente a experiência já prosseguida pelo Instituto Universitário de Évora com o estabelecimento de três linhas de opção (Economia, Sociologia e Gestão de Empresas) na licenciatura em Ciências Socais, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 38/78, de 25 de Outubro; Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São criados, no Instituto Universitário de Évora, os seguintes cursos de licenciatura: a) Sociologia; b) Economia; c) Gestão de Empresas. Art. 2.º - 1 - O curso de licenciatura em Ciências Sociais, criado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/78, de 25 de Outubro, é extinto. 2 - Os alunos inscritos em 1978-1979 no referido curso transitarão em 1979-1980 para uma das licenciaturas a que se refere o artigo 1.º 3 - O Instituto Universitário de Évora fixará os planos de estudo de transição adequados de modo que a formação dos alunos a que se refere o n.º 2 seja globalmente equivalente à dos alunos inscritos nas novas licenciaturas. Art. 3.º Os planos de estudo e as normas de funcionamento dos cursos criados pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como o regime de transição resultante da extinção do curso referido no artigo 2.º, serão definidos por portaria do Ministro da Educação. Art. 4.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação. Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha. Promulgado em 13 de Dezembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.