Lei 105/99

Autoriza o Governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Lei 105/99

Autoriza o Governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/07/1999

Autoriza o Governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 105/99 de 26 de Julho Autoriza o Governo a rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente proposta de lei tem por objecto proceder à revisão do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, e legislação complementar.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista: a) Adaptar o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, à Administração Pública; b) Adoptar a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, excepto aos que, em função da sua relação específica de trabalho, justifiquem a sujeição ao regime geral; c) Afastar o princípio da obrigatoriedade da transferência da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação, para as entidades legalmente autorizadas a realizar seguros de acidentes de trabalho, salvo nos casos devidamente justificados; d) Regular a aprovação e os termos da apólice uniforme de seguro a criar no âmbito dos acidentes em serviço; e) A intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças profissionais, competindo a decisão sobre as incapacidades permanentes à Caixa Geral de Aposentações; f) A delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações no que respeita à reparação das incapacidades permanentes resultantes de acidentes em serviço e das doenças profissionais; g) A alteração do Estatuto da Aposentação no que se refere à aposentação extraordinária, por forma a adequá-lo ao novo regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais; h) Garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais pelos tribunais administrativos; i) Garantir a afectação de verbas para fazer face aos encargos resultantes da aplicação do diploma.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias. Aprovada em 17 de Junho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 8 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 14 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.