Lei 101/99

Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.os 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho

Lei 101/99

Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.os 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/07/1999

Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.os 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 101/99 de 26 de Julho Adopta providências em matéria de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterando disposições das Leis n.os 3/99, de 13 de Janeiro, e 36/98, de 24 de Julho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São alterados os artigos 73.º, n.º 2, e 118.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a redacção seguinte: «

Artigo 73.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. 3 - ... 4 - ...

Artigo 118.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios. 2 - As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.»

Artigo 30.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.» Aprovada em 17 de Junho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 8 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 14 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.