Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 284/99
de 26 de Julho
No âmbito da definição de objectivos e estratégias de saúde de base populacional, centrada em unidades funcionais que permitam a efectiva interligação entre serviços e instituições que, na mesma área geográfica, prestam cuidados de saúde ou desenvolvem actividades conexas, designadamente do sector social, torna-se prioritária a identificação de situações em que é possível reforçar a articulação e complementaridade dos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, através de melhor aproveitamento da capacidade neles instalada.
Na verdade, considera o Governo que o papel desempenhado pelo Serviço Nacional de Saúde ao nível da prestação dos cuidados de saúde diferenciados ficará reforçado se alguns hospitais, em função da sua localização geográfica, respectivas valências e diferenciação tecnológica, forem reestruturados através da sua integração em centros hospitalares, ou formarem grupos sujeitos a coordenação comum, o que, decerto, permitirá maior rendibilidade e eficiência na prestação dos cuidados de saúde de que os cidadãos necessitam.
Nestes termos, o presente diploma estabelece o regime enquadrador da criação e funcionamento de centros hospitalares, compostos por vários estabelecimentos, e de grupos de hospitais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais