Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição das penas
1 - Governo poderá estabelecer as seguintes penas para os ilícitos criminais a criar com base na presente autorização legislativa:
a) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de abuso de informação previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da presente lei, quando o agente for membro de um órgão de administração ou fiscalização de uma entidade emitente, titular de uma participação no respectivo capital ou alguém que obteve a informação privilegiada em função do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a uma entidade a que a informação diga respeito ou, ainda, quando a tenha obtido em virtude de profissão ou função pública que exerça;
b) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de abuso de informação previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da presente lei quando o agente não possua nenhuma das qualidades referidas na alínea anterior;
c) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de manipulação do mercado, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da presente lei;
d) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da presente lei;
e) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de intermediação financeira não autorizada, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da presente lei;
f) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de constituição ou gestão não autorizadas ou não registadas de mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), da presente lei;
g) A punição dos factos que integram o crime de desobediência, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da presente lei, nos termos da desobediência qualificada, prevista no Código Penal.
2 - O Governo poderá estabelecerá que aos crimes previstos neste diploma serão aplicáveis, para além das referidas no Código Penal, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários, nomeadamente em jornais de grande circulação nacional e publicações específicas da área de actividade em causa;
c) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de actividades de intermediação financeira, de acordo com a natureza, gravidade ou frequência dos crimes cometidos.