Lei 104/99

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas forças e serviços de segurança

Lei 104/99

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas forças e serviços de segurança

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/07/1999

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas forças e serviços de segurança

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 104/99 de 26 de Julho Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de utilização das armas de fogo ou explosivos pelas forças e serviços de segurança. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos pelas forças de segurança.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão Fica o Governo autorizado a definir, no âmbito definido no artigo anterior e para valer como lei geral da República, o regime de utilização de armas de fogo ou explosivos, tendo em vista: a) A definição de um regime uniforme aplicável a todas as entidades e agentes policiais definidos no Código de Processo Penal como órgãos de polícia criminal e autoridades de polícia criminal, em relação aos quais o respectivo estatuto legal preveja a possibilidade de utilização das armas de fogo; b) A atribuição do devido ênfase às garantias constitucionais do direito à vida e o direito à integridade física e aos respectivos princípios, designadamente da necessidade e proporcionalidade, como enformando o recurso a arma de fogo, que é qualificado expressamente como medida extrema; c) A definição dos princípios gerais e a fixação de instruções claras sobre os termos e circunstâncias em que, na acção policial, se pode fazer uso de armas de fogo e explosivos; d) A previsão de restrições acrescidas e de um maior grau de exigência para o recurso ao uso de arma de fogo contra pessoas; e) A regulamentação do dever de advertência prévia; f) O enquadramento do recurso a arma de fogo nas funções de comandante da força e outras situações conexas; g) A regulamentação da obrigação de socorro e do dever de relato do recurso a arma de fogo aos superiores hierárquicos em todas as situações e ao Ministério Público quando desse facto resultarem danos pessoais ou patrimoniais.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias. Aprovada em 17 de Junho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 8 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 14 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.