Decreto-Lei 278/99

Regula situações de desconformidade funcional existentes em algumas carreiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Decreto-Lei 278/99

Regula situações de desconformidade funcional existentes em algumas carreiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 26/07/1999

Regula situações de desconformidade funcional existentes em algumas carreiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 278/99 de 26 de Julho A existência de alguns estrangulamentos no recrutamento e desenvolvimento das funções de inspecção do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como a necessidade de repor equidade à situação de alguns funcionários que desempenham funções de nível superior às da categoria de que são titulares, justificam a adopção através do presente diploma de soluções que revestem carácter inadiável em matéria de enquadramento das condições de trabalho, com reflexos na motivação dos trabalhadores e na melhoria do funcionamento dos serviços. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Conselho Técnico Aduaneiro Os vogais aduaneiros permanentes do Conselho Técnico Aduaneiro são equiparados, para efeitos remuneratórios, designadamente remuneração base e suplemento, a directores de serviços.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Provimento dos inspectores 1 - O inspector-assessor, o inspector principal e o inspector de 1.ª classe são providos em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre, respectivamente, reverificadores-assessores, reverificadores e primeiros-verificadores superiores com mérito para o exercício da função. 2 - O inspector-assessor poderá ser também provido de entre reverificadores-assessores principais, caso em que será remunerado pelo escalão imediatamente superior ao detido pelo funcionário. 3 - À categoria de inspector-assessor são atribuídos a escala indiciária e o suplemento fixados, respectivamente, nos mapas I e II anexos ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, para a categoria de reverificador-assessor principal. 4 - O quadro de pessoal da DGAIEC na parte respeitante aos inspectores considera-se alterado de modo a integrar a categoria de inspector-assessor, sendo a dotação global aí prevista acrescida de dois lugares.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Transição dos auxiliares de limpeza Os auxiliares de limpeza nomeados em lugares do quadro à data da produção de efeitos do presente diploma transitam para a categoria de auxiliar administrativo, em escalão a que corresponde índice igual ao que detêm naquela categoria ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índices.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Criação e extinção de lugares Os lugares necessários às transições previstas no artigo anterior consideram-se automaticamente criados e serão extintos à medida que vagarem.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Revogação São revogados os artigos 49.º, n.º 3, e 82.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 8 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.