Diploma
EM VIGORDecreto n.º 31-A/99
de 20 de Agosto
O Governo, através do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, estabeleceu um conjunto de medidas preventivas visando assegurar que, nas duas áreas territoriais mais vocacionadas para a localização do novo aeroporto, não se verificassem formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer ou onerar excessivamente a execução daquele empreendimento de relevante interesse público.
Na sequência da avaliação de impacte ambiental e verificada a viabilidade de localização do novo aeroporto na Ota, justifica-se a continuidade dessas medidas relativamente às áreas identificadas e delimitadas no quadro A do referido diploma.
Assim, impõe-se a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas fixadas no Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, relativamente à área da Ota, em ordem à adequada salvaguarda dos objectivos que presidiram à feitura daquele diploma.
Dado que as medidas impostas pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, não asseguram, só por si, a boa execução do empreendimento, acrescendo a necessidade de assegurar que a situação de referência identificada na avaliação de impacte ambiental não seja alterada de forma substancial, com consequências para a avaliação já efectuada, nomeadamente em termos de ruído e de qualidade do ar, impõe-se decretar, ainda, a sujeição de novas áreas ao regime de medidas preventivas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte: