Decreto Regulamentar 24/97

Transfere os funcionários da carreira de desenhador de nível 3 para a carreira de desenhador de cartografia de nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do ex-Instituto Florestal

Decreto Regulamentar 24/97

Transfere os funcionários da carreira de desenhador de nível 3 para a carreira de desenhador de cartografia de nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do ex-Instituto Florestal

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/05/1997

Transfere os funcionários da carreira de desenhador de nível 3 para a carreira de desenhador de cartografia de nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do ex-Instituto Florestal

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 24/97 de 28 de Maio Considerando que a natureza das tarefas efectivamente realizadas pelos desenhadores da Direcção-Geral das Florestas se identifica com o conteúdo funcional da carreira de desenhador de cartografia, conforme análise de funções efectuada pela Direcção-Geral da Administração Pública, e tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas especialidades da carreira de desenhador, entre as quais se incluía a de cartografia, importa proceder ao respectivo enquadramento profissional daqueles funcionários na carreira e categoria próprias. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O pessoal integrado na carreira de desenhador do quadro de pessoal do ex-Instituto Florestal, constante do mapa I anexo à Portaria n.º 781/93, de 6 de Setembro, que vem desempenhando funções de desenhador de cartografia transita para a carreira de desenhador de cartografia do mesmo quadro de pessoal, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas, para categoria da mesma classe e para o escalão a que corresponde o índice remuneratório igual ao detido ou, se não houver coincidência, para o escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura indiciária da nova categoria.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O tempo de serviço prestado nas actuais categorias é considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nas correspondentes categorias para que os funcionários transitam.

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1997. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 9 de Maio de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Maio de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.