Decreto-Lei n.º 133/97
de 30 de Maio
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/96, de 14 de Maio, previu a necessidade de elaboração de um decreto-lei que defina as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, isoladas, integradas em famílias ou em grupos, deslocadas para Portugal.
A diáspora portuguesa pelo mundo torna imperioso que o Estado defina uma política integrada de apoio social aos nacionais, e seus familiares mais próximos, que, contra a sua vontade, se vejam forçados a regressar a Portugal em consequência de decisões das autoridades dos seus países de residência ou de ofensa ou ameaça dos seus direitos fundamentais, nomeadamente fugidas a situações de risco de guerra, de privação de liberdades ou de ameaça física ou moral.
O apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, deslocados para Portugal deve ter em vista contribuir para a realização de um projecto de vida alternativo ao que as circunstâncias interromperam.
Esse projecto de vida, a assumir de forma voluntária e esclarecida, dirige-se umas vezes ao objectivo de plena integração na comunidade portuguesa de inserção e outras ao regresso, logo que possível, à comunidade de origem ou a outras comunidades.
Em qualquer dos casos, a intervenção do Estado, directamente ou em parceria com instituições particulares credenciadas para as diversas áreas de apoio social, destina-se fundamentalmente a atenuar ou eliminar eventuais desvantagens dessas pessoas em relação à generalidade dos cidadãos portugueses, no plano do domínio da língua, do desconhecimento dos hábitos culturais, do acesso ao mercado de emprego ou às iniciativas de emprego próprio, da formação académica e profissional, da habitação e de todos os outros factores pertinentes.
Essa actuação exige a definição e execução de políticas integradas que permitam contribuir para a aquisição dos conhecimentos e aptidões susceptíveis de facilitar a inserção social.
Qualquer intervenção deve, por outro lado, ter em conta o seu carácter forçosamente temporário e adequar-se à natureza própria das várias fases em que se concretiza, desde o acolhimento inicial até à autonomia.
Mas deve fazer-se com pleno respeito pela cultura originária, não tentando impor modelos ideológicos ou culturais.
Há, pois, que definir, de modo claro, em que condições se concretiza esse apoio social e quais as responsabilidades dos vários serviços no respectivo âmbito de competência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Apoio social