Lei 55/2004

Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004)

Lei 55/2004

Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 30/12/2004

Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 55/2004 de 30 de Dezembro Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Orçamento do Estado para 2004 1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2004, aprovado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XVI Governo Constitucional quer nos termos do número e dos artigos seguintes. 2 - As alterações referidas no número anterior constam da presente lei e dos mapas I a IV a ela anexos, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Transferências orçamentais É aditada um n.º 20) ao artigo 6.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: «20) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 1000000 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Financiamento do Orçamento do Estado O artigo 61.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 61.º

EM VIGOR
Financiamento do Orçamento do Estado Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 11104220760.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Gestão da dívida pública directa do Estado O artigo 67.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 67.º

EM VIGOR
Gestão da dívida pública directa do Estado 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo, para o efeito, contrair dívida flutuante e ou fundada, cujo saldo não pode ultrapassar, em cada momento, (euro) 2500000000. 3 - ... a) ... b) ... c) ...»

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 2 de Dezembro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 15 de Dezembro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 17 de Dezembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. MAPA I Alteração das receitas dos serviços integrados, por classificação económica [substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro] Ano económico de 2004 (ver mapa no documento original) MAPA II Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos [substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro] Ano económico de 2004 (ver mapa no documento original) MAPA III Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação funcional [substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro] Ano económico de 2004 (ver mapa no documento original) MAPA IV Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação económica [substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro] Ano económico de 2004 (ver mapa no documento original)