Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 16/2001/M
Alteração do índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação.
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, foi criado um quadro na Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego para integração de docentes do ensino preparatório e secundário, portadores de habilitação suficiente e em efectividade de funções à data de entrada em vigor do citado normativo.
Na sequência do disposto naquele diploma e para salvaguardar a contagem de tempo de serviço dos docentes que concluírem com sucesso o completamento de habilitação, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/M, de 14 de Fevereiro.
No contexto legal desse diploma os docentes que optaram por não efectuar o completamento de habilitação foram integrados na carreira técnico-profissional de nível 4, categoria de técnico-adjunto de 1.ª classe, e àqueles que se encontram em situação transitória foi-lhes também aplicado o disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/M, de 14 de Fevereiro.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, os professores vinculados que optaram pela realização do completamento de habilitações passaram a ser remunerados pelo índice 145 até à integração na carreira docente.
Assim sendo, importa dar tratamento idêntico aos professores que se encontram em situação semelhante na Região Autónoma da Madeira.
Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: