Decreto Legislativo Regional 16/2001/M

Altera o índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação

Decreto Legislativo Regional 16/2001/M

Altera o índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 27/06/2001

Altera o índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2001/M Alteração do índice remuneratório dos professores com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação que optaram pela realização do complemento de habilitação. Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, foi criado um quadro na Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego para integração de docentes do ensino preparatório e secundário, portadores de habilitação suficiente e em efectividade de funções à data de entrada em vigor do citado normativo. Na sequência do disposto naquele diploma e para salvaguardar a contagem de tempo de serviço dos docentes que concluírem com sucesso o completamento de habilitação, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/M, de 14 de Fevereiro. No contexto legal desse diploma os docentes que optaram por não efectuar o completamento de habilitação foram integrados na carreira técnico-profissional de nível 4, categoria de técnico-adjunto de 1.ª classe, e àqueles que se encontram em situação transitória foi-lhes também aplicado o disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/M, de 14 de Fevereiro. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 66/2000, de 26 de Abril, os professores vinculados que optaram pela realização do completamento de habilitações passaram a ser remunerados pelo índice 145 até à integração na carreira docente. Assim sendo, importa dar tratamento idêntico aos professores que se encontram em situação semelhante na Região Autónoma da Madeira. Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - Os professores que optaram pela realização do completamento de habilitações previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, até à sua integração na carreira docente, serão remunerados pelo índice 145 da estrutura da carreira do pessoal docente, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, reportando-se os efeitos remuneratórios a 1 de Setembro de 1999 e para efeitos, exclusivamente, de contagem do tempo de serviço a 1 de Julho de 1990. 2 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 12 de Junho de 2001. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.