Compromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes;
c) Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d) Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;
e) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g) Não efectuar queimadas;
h) Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;
i) Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
a) Cumprir o plano de intervenção plurianual, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:
a) Proteger a regeneração natural das espécies florestais alvo;
b) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
d) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
f) Controlar o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais, no caso de áreas sujeitas a pastoreio;
g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:
a) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural;
b) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
c) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
d) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
e) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;
f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:
a) Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a dois, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;
b) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
c) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.
6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
a) Efectuar os cortes selectivos de arvoredo necessários à manutenção de exemplares de maiores dimensões, no caso da presença de exemplares de dimensões notáveis;
b) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;
c) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;
d) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
e) Respeitar a zona tampão de defesa e as práticas definidas para a mesma para evitar a poluição ou deriva genética através da hibridação;
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
g) Condicionar as intervenções silvícolas, de forma a assegurar a tranquilidade da avifauna nos períodos de reprodução e de dormitório, respeitando as orientações da ELA;
h) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação adequadas;
i) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
j) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área.
7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
a) Promover o aumento das espécies que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
b) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas;
c) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos matos para matagais e silvados;
d) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
f) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger;
g) Não proceder, na faixa ocupada pela galeria ripícola, ao cultivo ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.
8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
a) Cortar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definição no plano de intervenção e acompanhamento pela ELA;
b) Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural;
c) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas que favorecem a sucessão ecológica alvo, com material de base e técnicas de plantação a indicar pela ELA;
d) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
e) Estilhaçar todo o material cortado, sem valor comercial, com origem nas diferentes intervenções e espalhar a estilha no local, com excepção do material resultante das invasoras lenhosas ou do afectado sanitariamente, que deve ser removido da área;
f) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;
g) Definir e delimitar áreas de passagem de pessoas ou gado, impedindo o acesso às áreas a proteger.
9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.