Portaria 1492/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores do Viso a zona de caça associativa do Viso (processo n.º 3919-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinheira e Barros, município de Grândola, e na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém

Portaria 1492/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores do Viso a zona de caça associativa do Viso (processo n.º 3919-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinheira e Barros, município de Grândola, e na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e FlorestasDiário da República ↗Publicado 28/12/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores do Viso a zona de caça associativa do Viso (processo n.º 3919-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Azinheira e Barros, município de Grândola, e na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1492/2004 de 28 de Dezembro Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Grândola e Santiago do Cacém: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores do Viso, com o número de pessoa colectiva 506071529 e sede em Viso, CCI n.º 1166, Viso, 7570 Grândola, a zona de caça associativa do Viso (processo n.º 3919-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Azinheira e Barros, município de Grândola, com a área de 1115 ha, e na freguesia de Abela, município de Santiago do Cacém, com a área de 362 ha, perfazendo a área total de 1477 ha. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 9 de Dezembro de 2004. (ver planta no documento original)