Portaria 664/2001

Altera a Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro [cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio de Investimento no Alentejo (FAIA)]

Portaria 664/2001

Altera a Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro [cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio de Investimento no Alentejo (FAIA)]

Emitente: Ministério do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 28/06/2001

Altera a Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro [cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio de Investimento no Alentejo (FAIA)]

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 664/2001 de 28 de Junho Na sequência do Plano Regional de Emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, foi criado e regulamentado, pela Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA). A experiência da sua aplicação, por um lado, e a entrada em vigor da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março - que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego -, por outro, aconselham ao ajustamento do modelo de funcionamento do FAIA, com a introdução das alterações julgadas adequadas para o efeito, a fim de garantir que este Fundo continue a contribuir, de forma eficaz, para a prossecução dos objectivos que presidiram à sua criação. Na circunstância, procede-se igualmente à clarificação do disposto no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, ou, dito de outra forma do que se deve entender, para efeitos de cumulação, por apoios financeiros com idêntica natureza e finalidade. Na realidade, tendo surgido a questão da possibilidade de cumulação dos apoios ao investimento concedidos no contexto do FAIA com os apoios à criação de postos de trabalho atribuídos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ao abrigo, designadamente, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, importa, desde já, precisar a interpretação tida por adequada neste domínio, de modo a trazer certeza e segurança à aplicação deste Fundo. Neste quadro e dando por assente que os apoios consignados ao investimento no âmbito do FAIA são cumuláveis com os apoios à criação directa de postos de trabalho, designadamente com os previstos no Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e, agora, nos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, por servirem finalidades fundamentalmente distintas - incentivo ao reforço do espírito e tecido empresariais, num caso, e à simples contratação de trabalhadores, no outro -, torna-se desejável que esta distinção encontre tradução no diploma regulador deste Fundo, por forma a facilitar a tarefa dos responsáveis pela sua interpretação e aplicação. Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Os n.os 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «3.º [...] ... a) ... b) ... c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos; d) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores; e) Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo; f) Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º109/2000, de 30 de Junho; g) [Anterior alínea c).] h) [Anterior alínea d).] i) Terem a situação económico-financeira equilibrada. 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) Encontrar-se garantida a manutenção da respectiva localização por período não inferior a quatro anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos; e) [Anterior alínea d).] 4 - ... 5 - O projecto deve ser executado, na sua totalidade, no prazo de um ano contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos. 6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e do mês anterior ao da realização do investimento ou do mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto. 7 - Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, os acréscimos no volume de emprego, que decorram manifestamente de necessidades sazonais de mão-de-obra, podem não ser considerados, por determinação, devidamente fundamentada, da unidade de gestão do FAIA. 7.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Outro imobilizado corpóreo; i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] 2 - ... 3 - ... 4 - ... 8.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O incentivo concedido nos termos deste número obriga ao seguinte: a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados; b) Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram a concessão do incentivo, pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data de criação do último posto de trabalho. 4 - ... a) ... b) ... c) O pedido de isenção deve ser solicitado à unidade de gestão do FAIA, mediante requerimento, a ser apresentado até ao final do terceiro ano de execução do projecto. 10.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os incentivos atribuídos nos termos do presente diploma são, com excepção do prémio de isenção regulado nas alíneas a) e b) do n.º 4 do n.º 8.º, cumuláveis com os destinados a apoiar em exclusivo a criação de postos de trabalho, tal como previstos, designadamente, no Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e nos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 11.º [...] ... a) ... b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido na alínea anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas a 40% da totalidade do investimento e, bem assim, o preenchimento dos postos de trabalho conforme previsto em sede de candidatura; c) ... 12.º [...] 1 - O reembolso dos incentivos concedidos nos termos dos n.os 8.º e 9.º terá lugar, mediante o pagamento de prestações semestrais de igual montante, no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo dois de carência. 2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado, pela unidade de gestão do FAIA, um prazo máximo de sete anos para reembolso do incentivo, nele se incluindo dois de carência. 3 - A contagem do período de carência inicia-se a partir da data de concessão do segundo adiantamento. 4 - Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar à unidade de gestão do FAIA, a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não ponha em causa a viabilidade económico-financeira do projecto.» 2.º O presente diploma produz efeitos desde 10 de Março de 2001. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 11 de Junho de 2001.