Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro (aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local).
A Direcção Regional da Administração Pública e Local, como organismo ao qual incumbe a prossecução dos objectivos do Governo Regional no domínio da Administração Pública da Região, tem a seu cargo competências entre as quais se incluem as respeitantes à adopção de medidas que visem melhorar, desenvolver e modernizar o padrão de desempenho dos serviços públicos regionais, com vista a aumentar a qualidade dos mesmos.
De facto, cada vez mais, no domínio da Administração Pública, se requer a execução de medidas que sem descurarem a estrutura intrínseca de um serviço público o vocacionem para uma perspectiva de exterior, prestando um serviço de qualidade traduzido na satisfação das legítimas expectativas dos utentes. Neste tocante, é óbvia a importância do uso das novas tecnologias de informação na Administração Pública, cabendo à Direcção Regional da Administração Pública e Local um papel impulsionador das mesmas no seio da administração regional autónoma e da administração local sediada nesta Região.
Em cumprimento do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro - diploma que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira -, altera-se a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, dotando-a de um órgão com competências específicas no domínio da inovação tecnológica na Administração Pública da Região, prevendo-se, também, a possibilidade da constituição de equipas de projecto; de resto, são introduzidos alguns ajustamentos a nível de órgãos e quadro de pessoal.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 12.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, decreta o seguinte: