Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M

Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas

Decreto Regulamentar Regional 12/2001/M

Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 07/07/2001

Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2001/M Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, foi aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, em cuja estrutura se mantém a Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE). Importa, pois, agora, proceder aos indispensáveis ajustamentos na orgânica da IRAE, haja em vista a redefinição dos respectivos serviços e bem assim das competências que nos termos legais lhes estão cometidas. Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 30.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações operadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, e 19/2000/M, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza e atribuições 1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, adiante designada por IRAE, é o serviço do Governo Regional a que se reporta o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, que tem por objectivo assegurar, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as actividades económicas. 2 - A IRAE é, no exercício da sua acção, autoridade e órgão de polícia criminal.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Órgãos e serviços A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços: a) ... b) Direcção de Serviços de Inspecção; c) ... d) Departamento Administrativo.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Direcção 1 - A IRAE é dirigida por um inspector regional, a quem compete: a) Dirigir os serviços da IRAE de acordo com as orientações e objectivos superiormente estabelecidos; b) Administrar e gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços e a eficiência da sua acção; c) Determinar a realização de acções inspectivas no âmbito das atribuições legalmente cometidas à IRAE, quer em execução dos respectivos planos de actividades quer para averiguação de queixas ou denúncias que lhe sejam apresentadas; d) Ordenar o arquivamento dos processos contra-ordenacionais sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção; e) Elaborar o relatório anual de actividades da IRAE. 2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector regional será substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito. 3 - O cargo de inspector regional é, para todos os efeitos legais, equiparado ao de director regional.

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - À Direcção de Serviços de Inspecção compete: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... 2 - A Direcção de Serviços de Inspecção é dirigida por um director de serviços, a nomear nos termos da legislação vigente.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Departamento Administrativo 1 - Ao Departamento Administrativo compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, bem como os relativos aos processos movimentados pela IRAE no âmbito das suas competências legais, para além de outras tarefas de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços. 2 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções: a) Secção de Expediente Geral e Arquivo; b) Secção de Processos.

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal de inspecção superior e de inspecção da IRAE, é o que consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 30.º

EM VIGOR
[...] 1 - (O corpo do artigo.) 2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares da carreira de inspecção pode, todavia, continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral e pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 2 do artigo referido no número anterior.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, são aditados os artigos 22.º-A, 25.º-A, 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redacção: «

Artigo 22.º-A

EM VIGOR
Incompatibilidades O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IRAE.

Artigo 25.º-A

EM VIGOR
Carreira de coordenador 1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador. 2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista é feito, mediante concurso, de entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria. 3 - O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo administrativo, com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área para que é aberto o concurso.

Artigo 26.º-A

EM VIGOR
Transição para a carreira de coordenador 1 - Os chefes de secção do quadro da IRAE podem transitar, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador. 2 - Ao pessoal referido no número anterior é concedido o prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer a transição de categoria. 3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das progressões a decorrer no ano de 2001. 4 - Quando das transições resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria. 5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

Artigo 26.º-B

EM VIGOR
Concursos e estágios pendentes 1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem do mapa anexo ao presente diploma. 2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findo os mesmos e se neles ficarem aprovados, na categoria em que foi aberto o concurso.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001. O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva. Assinado em 19 de Junho de 2001. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Inspecção Regional das Actividades Económicas MAPA I (ver mapa no documento original) MAPA II (ver mapa no documento original)