Decreto Regulamentar Regional 4/2001/M

Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

Decreto Regulamentar Regional 4/2001/M

Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 24/03/2001

Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/M Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico O vigente quadro de pessoal do Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA) foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/M, de 4 de Janeiro, diploma este que também introduziu alterações no Estatuto do CEHA, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/93/M, de 8 de Outubro. Agora, importa efectuar reajustamentos no aludido quadro de pessoal, em ordem a dotá-lo com os elementos necessários, em função do actual volume de actividades e projectos, bem como das acções planeadas a curto prazo pela direcção do CEHA. Com vista a uma mais fácil consulta, o presente decreto também unifica os dois diplomas legais atrás referenciados. Assim: Nos termos dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico, que faz parte integrante deste diploma.
Artigo 2.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 33/93/M, de 8 de Outubro, e 2/2000/M, de 4 de Janeiro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Fevereiro de 2001. O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva. Assinado em 28 de Fevereiro de 2001. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ESTATUTO DO CENTRO DE ESTUDOS DE HISTÓRIA DO ATLÂNTICO CAPÍTULO I Da natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza O Centro de Estudos de História do Atlântico, abreviadamente designado por Centro, é um órgão de coordenação da investigação e divulgação no domínio da história das ilhas atlânticas, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competência Ao Centro compete: a) Fomentar e realizar a investigação científica no domínio da história insular, nomeadamente da história comparada das ilhas; b) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos do Centro; c) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares; d) Organizar congressos de história das ilhas, bem como participar nos promovidos por outras entidades; e) Promover e realizar a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica; f) Fomentar a criação de núcleos de apoio, em Portugal e no estrangeiro, e com eles estabelecer as formas de cooperação adequadas; g) Recolher, conservar e divulgar manuscritos, livros raros e outras fontes históricas no âmbito da sua competência. CAPÍTULO II Da estrutura orgânica

Artigo 3.º

EM VIGOR
Órgãos e serviços O Centro compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Presidente; b) Direcção; c) Conselho administrativo; d) Conselho consultivo; e) Conselho científico; f) Departamento Administrativo. SECÇÃO I Do presidente

Artigo 4.º

EM VIGOR
Competência 1 - O presidente é o órgão que dirige o Centro, ao qual compete: a) Representar o Centro; b) Presidir aos órgãos colegiais do Centro e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas; c) Conferir posse, por delegação, aos funcionários e agentes do Centro; d) Executar tudo o que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência do normal desempenho das suas funções; e) Submeter à aprovação do secretário regional da tutela, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações; f) Submeter ao secretário regional da tutela o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior; g) Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da Lei Orgânica do Centro. 2 - O presidente é nomeado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Turismo e Cultura. 3 - O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um secretário. 4 - O presidente exerce os seus poderes com base nas convenientes deliberações da direcção. SECÇÃO II Da direcção

Artigo 5.º

EM VIGOR
Competência e constituição 1 - A direcção é o órgão deliberativo, constituído pelo presidente, vice-presidente e secretário. 2 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente. 3 - À direcção compete: a) Conduzir as actividades do Centro; b) Elaborar o plano de actividades; c) Dirigir os serviços do Centro; d) Aceitar doações, heranças e legados; e) Tomar quaisquer providências necessárias à prossecução dos objectivos do Centro não incluídas na competência de outros órgãos. 4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos. 5 - As remunerações dos três membros da direcção são estabelecidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura. SECÇÃO III Do conselho administrativo

Artigo 6.º

EM VIGOR
Atribuição e constituição 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição: a) Presidente do Centro, que preside; b) Secretário do Centro; c) Chefe do Departamento Administrativo. 2 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente. 3 - O conselho administrativo é secretariado, em princípio, pelo chefe do Departamento Administrativo.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competência 1 - Ao conselho administrativo compete: a) Promover a elaboração e execução do orçamento do Centro; b) Zelar pela cobrança das receitas; c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução, de acordo com a legislação aplicável para a assunção de despesas públicas; d) Verificar a legalidade de despesas e autorizar o respectivo pagamento; e) Apreciar o relatório anual de actividades do Centro; f) Aprovar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas; g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial. 2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente. 2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade. 3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância. 4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes. SECÇÃO IV Do conselho consultivo

Artigo 9.º

EM VIGOR
Competência O conselho consultivo é o órgão de apoio e consulta na área científica, ao qual compete: a) Dar parecer sobre programas e projectos de investigação; b) Dar parecer sobre o relatório e plano de actividades; c) Apreciar as actividades desenvolvidas pelos departamentos do Centro; d) Emitir pareceres de carácter científico sobre quaisquer assuntos ou pessoas, a solicitação da direcção.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Constituição 1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos: a) O presidente do Centro, que presidirá; b) O vice-presidente e o secretário do Centro e, eventualmente, individualidades de reconhecido mérito científico; c) O director regional dos Assuntos Culturais; d) Um representante dos Açores; e) Um representante das Canárias; f) Um representante de Cabo Verde. 2 - Os elementos referidos nas alíneas d), e) e f) são designados pelos respectivos governos. 3 - As individualidades de reconhecido mérito científico são designadas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente do Centro. 4 - O conselho consultivo pode ser alargado a representantes de outras ilhas atlânticas que manifestem interesse em participar.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - As reuniões do conselho consultivo são ordinárias e extraordinárias. 2 - As reuniões ordinárias têm periodicidade quadrimestral. 3 - As reuniões extraordinárias têm lugar quando convocadas: a) Pelo respectivo presidente; b) Por solicitação da maioria dos membros do conselho. 4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência e das convocatórias deve constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar. 5 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. 6 - Das reuniões do conselho consultivo é lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário. 7 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário do Centro designado para o efeito.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Gratificação dos membros Os membros do conselho consultivo, por cada sessão de trabalho em que participem, têm direito a uma gratificação compatível com o trabalho desenvolvido, que é fixado por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, sob proposta do presidente do Centro. SECÇÃO V Do conselho científico

Artigo 13.º

EM VIGOR
Atribuições O conselho científico é o órgão com atribuições de debate e de coordenação das actividades científicas, que se rege pelo disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro. SECÇÃO VI Do Departamento Administrativo

Artigo 14.º

EM VIGOR
Atribuições e estrutura O Departamento Administrativo tem atribuições de apoio administrativo e compreende: a) A Secção de Administração Geral e de Pessoal: b) A Secção de Orçamento e Contabilidade.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Competência da Secção de Administração Geral e de Pessoal À Secção de Administração Geral e de Pessoal compete: a) Assegurar o tratamento de toda a documentação recebida - registo, classificação e distribuição; b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito gerais; c) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação; d) Efectuar, de acordo com a legislação em vigor, a eliminação de documentos; e) Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos, nos termos legais; f) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços; g) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal; h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal; i) Zelar pela segurança e limpeza das instalações.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Competência da Secção de Orçamento e Contabilidade À Secção de Orçamento e Contabilidade compete: a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos; b) Elaborar os processos de requisições de fundos; c) Efectuar o controlo orçamental e cabimentar todas as despesas; d) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas; e) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais; f) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do Centro; g) Elaborar a conta anual de gerência. CAPÍTULO III Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 17.º

EM VIGOR
Regime 1 - O Centro é dotado de autonomia administrativa e financeira, por força do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/M, de 8 de Março. 2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o Centro rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Instrumentos de gestão São instrumentos de gestão do Centro: a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais; b) O orçamento anual; c) O relatório anual de actividades.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Receitas Constituem receitas do Centro: a) As dotações inscritas no Orçamento da Região; b) Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; c) O produto da venda de publicações; d) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Despesas Constituem despesas do Centro: a) Os encargos com o funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar; c) Quaisquer encargos derivados do exercício da sua actividade.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Destino dos saldos findos Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Centro, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes são repostos nos respectivos cofres. CAPÍTULO IV Do pessoal

Artigo 22.º

EM VIGOR
Quadro de pessoal 1 - O pessoal do quadro do Centro é agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal de direcção; b) Pessoal de investigação científica; c) Pessoal técnico superior; d) Pessoal administrativo; e) Pessoal auxiliar. 2 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Provimento de lugares 1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior rege-se pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro. 2 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal do Centro a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos. ANEXO Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º (ver quadro no documento original)