Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 4/2001
de 24 de Março
De harmonia com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de Janeiro, o Ministro do Comércio e Turismo pode autorizar que parte da contrapartida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, de montante não superior a um terço daquela, seja destinada a subsidiar até 50% do montante dos investimentos a realizar pela concessionária, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão, em novas infra-estruturas de animação turística realizadas na área da Região de Turismo do Algarve.
Aquele contrato de concessão foi celebrado no dia 29 de Janeiro de 1996, esgotando-se, portanto, o prazo de cinco anos no dia 29 de Janeiro de 2001.
A empresa concessionária da zona de jogo do Algarve manifestou a sua intenção de promover a construção na área do município de Vila Real de Santo António de um hotel de 5 estrelas, de um campo de golfe de 18 buracos e de um porto para barcos de recreio.
Sucede, no entanto, que a construção dos projectos supra-referidos só será possível se for alterado o actual Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, cuja revisão está em curso, pelo que a empresa concessionária solicitou a prorrogação do referido prazo de cinco anos.
Tendo finalmente em consideração o interesse turístico dos empreendimentos que a concessionária se propõe levar a efeito e o impacte sócio-económico que a sua implantação terá no concelho de Vila Real de Santo António, entende o Governo que se justifica a prorrogação do prazo solicitado por mais dois anos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: