Portaria 669/2001

Altera a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio (cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE)

Portaria 669/2001

Altera a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio (cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE)

Emitente: Ministérios das Finanças, da Economia e da Juventude e do DesportoDiário da República ↗Publicado 04/07/2001

Altera a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio (cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 669/2001 de 4 de Julho A Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, veio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, criar e regulamentar o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE. Torna-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos ao SIPIE, por forma a harmonizá-lo com os normativos comunitários que enquadram a aplicação do QCA III e, simultaneamente, não discriminar negativamente, por exclusão, sectores de actividade económica relevantes. Aproveita-se ainda para, face à experiência obtida na análise dos primeiros projectos apresentados, proceder a alguns ajustamentos, tendo em vista melhorar as condições de aplicabilidade do sistema e optimização dos meios financeiros disponíveis. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Juventude e do Desporto, que sejam introduzidas à Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, as seguintes alterações: 1.º O n.º 2.º passa a ter a seguinte redacção: «2.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Serviços: actividades incluídas nas divisões 72, 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90; grupos 631, 632 e 634; classes 9211, 9301 e 9302 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE. 2 - ... 3 - Quando aos projectos incluídos noutros- sectores de actividade considerados como objecto de apoio nos termos do número anterior, não seja aplicável o regime dos auxílios de minimis, as taxas de incentivo são as constantes do anexo C e os limites de incentivo constantes do n.º 11.º não serão aplicáveis.» 2.º O n.º 4.º passa a ter a seguinte redacção: «4.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 2 - ... 3 - ... 4 - No caso de o promotor não estar legalmente constituído à data da candidatura, esta deve ser apresentada pelo responsável do projecto de investimento devendo este vir a possuir maioritariamente o capital da empresa a constituir.» 3.º O n.º 5.º passa a ter seguinte redacção: «5.º [...] 1 - Os projectos de investimento devem: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 2 - Em cada fase de selecção cada promotor apenas poderá apresentar um projecto.» 4.º O n.º 6.º passa a ter a seguinte redacção: «6.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... 2 - Nos projectos inseridos nas actividades dos transportes terrestres que venham a ser considerados como objecto de apoio, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º, são elegíveis os sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação. 3 - O valor dos sobrecustos mencionados no número anterior será definido por despacho do Ministro da Economia, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas dos veículos substituídos. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)» 5.º O n.º 9.º passa a ter a seguinte redacção: «9.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais das fases de selecção, poderá fixar uma VE a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados independentemente da dotação orçamental prevista. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)» 6.º O n.º 1 do n.º 11.º passa a ter a seguinte redacção: «11.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 2.º, os incentivos a conceder no âmbito do SIPIE não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo. 2 - ...» 7.º É introduzido o n.º 22.º, com a seguinte redacção: «22.º Regiões Autónomas O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» 8.º É aditado à Portaria n.º 317-A/2000, de 5 de Maio, da qual faz parte integrante, o anexo C, com a seguinte redacção: ANEXO C Taxas de incentivo para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis (ver quadro no documento original) Em 4 de Junho de 2001. O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.