Delegação de competências
1 - As competências das entidades referidas no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:
a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos directores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
e) As dos directores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.
2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 10000 contos.
3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 500 contos.
4 - As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a 800 contos, bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.
5 - As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respectivos delegante e delegado, salvo disposição em contrário expressa no acto de delegação.