Lei 14/97

Autoriza o Governo a revogar a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a estabelecer uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros

Lei 14/97

Autoriza o Governo a revogar a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a estabelecer uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 27/05/1997

Autoriza o Governo a revogar a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a estabelecer uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 14/97 de 27 de Maio Autoriza o Governo a revogar a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a estabelecer uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Fica o Governo autorizado a: 1) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 4400$00; 2) Fixar a taxa do elemento ad valorem em 40%.
Artigo 2.º
A presente autorização poderá ser utilizada durante o ano económico de 1997.

Artigo 3.º

EM VIGOR
É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro. Aprovada em 24 de Abril de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 9 de Maio de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 13 de Maio de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.