Elaboração e publicitação da lista de candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, e dar-lhe-á publicidade nos 10 dias úteis imediatos, através dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do presente Regulamento.
2 - Os candidatos excluídos podem recorrer da exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias contados da publicação no Diário da República da lista prevista no número anterior do presente artigo, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas em igual prazo.
3 - Sempre que seja dado provimento aos recursos, o júri promoverá, no prazo de cinco dias úteis contados das datas das decisões, as correcções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elaborando novas listas, e promoverá a respectiva publicitação, nos termos e pelas formas previstos no artigo 1.º, n.os 2 e 3, do presente Regulamento.
4 - Da lista referida no número anterior deverá constar a data do início da prestação das provas de selecção dos candidatos, que deverão ser iniciadas até 30 dias após a sua afixação.
5 - Os candidatos que se encontrem colocados nos serviços externos serão chamados, em serviço, a Lisboa durante o período correspondente à duração das respectivas provas.