- 1 - Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa, legalmente habilitado a conduzir, residente fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos 24 meses consecutivos, que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração no país de acolhimento, poderá beneficiar de isenção do imposto automóvel, nos termos do presente diploma.
2 - Quando a legislação do país de proveniência estabeleça restrições de estada, fixando períodos não consecutivos, contabilizar-se-á o tempo total de permanência nesse país para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, com base em certificado emitido pela entidade consular competente.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo da admissibilidade de condução pelos membros do agregado familiar do beneficiário, os veículos automóveis importados com isenção não podem ser objecto de cessão, doação, transmissão ou oneração a qualquer título nos 12 meses seguintes à sua importação definitiva.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determinará a aplicação do imposto automóvel devido à data em que ocorrer a cessão, doação ou transmissão a qualquer outro título, sem prejuízo de apreensão do veículo e respectivo procedimento por infracção fiscal.
Art. 7.º - 1 - Em derrogação do disposto nos artigos anteriores, os herdeiros legitimários de um trabalhador português nas condições do artigo 1.º que adquiram por via sucessória a propriedade ou o usufruto de um veículo automóvel podem importá-lo com isenção do imposto automóvel.
2 - O pedido de importação com isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;
b) Relação de bens na qual o veículo se encontre suficientemente identificado;
c) Habilitação de herdeiros ou documento oficial equivalente;
d) Comprovativo de que o falecido preenchia os condicionalismos estabelecidos no artigo 1.º
Art. 2.º A competência para a concessão da isenção é atribuída aos directores das alfândegas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.