Decreto-Lei 114/2006

Segunda prorrogação do regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, no âmbito do ensino superior politécnico

Decreto-Lei 114/2006

Segunda prorrogação do regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, no âmbito do ensino superior politécnico

Emitente: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 12/06/2006

Segunda prorrogação do regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, no âmbito do ensino superior politécnico

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 114/2006 de 12 de Junho A plena aplicação às escolas públicas de ensino superior politécnico do regime de autonomia fixado pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, é antecedida de um período de funcionamento no regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março. O período de instalação de um estabelecimento de ensino superior politécnico, cuja duração vem sendo fixada entre três e quatro anos, deve permitir, entre outros objectivos, atingir uma fase estável do seu projecto pedagógico e científico, com um ou mais cursos em pleno funcionamento, e um corpo docente estável e qualificado. Razões de diversa ordem relacionadas, entre outros aspectos, com a dimensão das escolas, com as áreas de ensino ministradas e com a implantação geográfica não permitiram alcançar, no período previsto no Decreto-Lei n.º 134/2004, de 3 de Junho, as condições necessárias para a passagem ao regime estatutário, pelo que se torna necessário prorrogar aquele período. Estão nesse caso: a) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, do Instituto Politécnico de Bragança, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000; b) A Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000; c) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, do Instituto Politécnico do Porto, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000; d) A Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto, criada pelo Decreto-Lei n.º 9/90, de 4 de Janeiro, que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1990-1991 e que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, foi colocada no regime geral vigente para as escolas de ensino politécnico em 1 de Janeiro de 2000; e) A Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, do Instituto Politécnico de Setúbal, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000; f) A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, criada pelo Decreto-Lei n.º 31/2000, de 13 de Março, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 2000-2001; g) A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, do Instituto Politécnico de Tomar, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000; h) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, do Instituto Politécnico de Viseu, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 2000-2001. Encontra-se também nessa situação a Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria, a qual, criada em 1990 como Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design, viu redefinidos os seus objectivos e a própria designação por força do Decreto-Lei n.º 302/2003, de 4 de Dezembro. Quanto ao Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, criado pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, depende também da reunião, em ambas as escolas que o integram, a saber, a Escola Superior de Gestão e a Escola Superior de Tecnologia, das condições necessárias ao seu funcionamento, desiderato ainda não alcançado e que postula, assim, a prorrogação do respectivo regime de instalação. Foi ouvido o conselho coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Prorrogação 1 - São prorrogados até 31 de Dezembro de 2007 os períodos de funcionamento no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março, das seguintes escolas superiores politécnicas: a) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, do Instituto Politécnico de Bragança; b) Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco; c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, do Instituto Politécnico do Porto; d) Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto; e) Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, do Instituto Politécnico de Setúbal; f) Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal; g) Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, do Instituto Politécnico de Tomar; h) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, do Instituto Politécnico de Viseu. 2 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2008 o período de funcionamento da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria, no regime regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro. 3 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2007 o período de funcionamento do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave no regime regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro. 4 - A prorrogação autorizada pelos números anteriores entende-se sem prejuízo da passagem ao regime estatutário regulado pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.º 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, logo que reunidas as condições necessárias para esse fim.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da cessação do prazo de prorrogação da aplicação do regime regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, operada pelo Decreto-Lei n.º 134/2004, de 3 de Junho, ao instituto e a cada uma das escolas nele referidas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 24 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de Maio de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.