Portaria 688/93

Define a zona de acção da Guarda Nacional Republicana no concelho do Crato, distrito de Portalegre

Portaria 688/93

Define a zona de acção da Guarda Nacional Republicana no concelho do Crato, distrito de Portalegre

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 22/07/1993

Define a zona de acção da Guarda Nacional Republicana no concelho do Crato, distrito de Portalegre

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 688/93 de 22 de Julho Tendo em vista uma actuação eficaz das forças de segurança, torna-se absolutamente indispensável a continuação da adequação do respectivo dispositivo aos critérios já definidos sobre a reestruturação dessas forças; Considerando igualmente que entre os referidos critérios de reestruturação deve evitar-se a existência de duas forças de segurança na mesma localidade em condições que diminuam a respectiva operacionalidade e que à PSP deve estar reservada a missão de policiamento das zonas mais urbanas, conceito este oportunamente definido; Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, o seguinte: 1.º Zona de acção - a zona de acção do concelho do Crato, no distrito de Portalegre, passará a ser da exclusiva responsabilidade da Guarda Nacional Republicana. 2.º Dispositivo - o início de execução do futuro dispositivo, implicando a transferência da responsabilidade da área de Polícia de Segurança Pública para a Guarda Nacional Republicana, realizar-se-á em 1 de Julho de 1993. 3.º Em resultado do ajustamento atrás referido é desactivado o posto policial tipo C do Crato. 4.º A transferência de responsabilidades da zona de acção será efectuada por coordenação entre os Comandos-Gerais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana. Ministério da Administração Interna. Assinada em 4 de Junho de 1993. O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro.