Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 22/99/A
Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, que equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no respectivo estatuto.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, veio consagrar que as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais;
Considerando que o citado diploma determina que o reconhecimento de tal qualidade das casas do povo seja feito pela Direcção-Geral da Acção Social;
Considerando que na Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, a segurança social se encontra organizada de forma distinta da do continente;
Considerando que, dessa forma, na Região Autónoma dos Açores o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social compete ao Instituto de Acção Social:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: