Resolução do Conselho de Ministros 34/2001

Ratifica a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Faro e de Loulé, pelo prazo de um ano, na área delimitada na planta anexa e as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área

Resolução do Conselho de Ministros 34/2001

Ratifica a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Faro e de Loulé, pelo prazo de um ano, na área delimitada na planta anexa e as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 30/03/2001

Ratifica a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Faro e de Loulé, pelo prazo de um ano, na área delimitada na planta anexa e as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2001 As Assembleias Municipais de Faro e de Loulé deliberaram, respectivamente, em 27 e 28 de Janeiro, em 27 e 26 de Junho e em 22 de Novembro e 19 de Dezembro de 2000, sob proposta das respectivas Câmaras Municipais, suspender parcialmente o Plano Director Municipal de Faro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de Dezembro, e o Plano Director Municipal de Loulé, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto, pelo prazo de um ano, na área indicada na planta anexa à presente resolução e estabelecer medidas preventivas para a mesma área. A suspensão dos Planos Directores Municipais tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento regional e local resultante da execução de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas que integram o empreendimento denominado «Parque das Cidades - Parque Urbano Intermunicipal de Faro e Loulé», incompatível com a concretização das disposições dos referidos Planos Directores Municipais para a zona. O estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que possam limitar, comprometer ou onerar a execução do plano de pormenor em elaboração para a respectiva área. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área. Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos do previsto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Faro e do Plano Director Municipal de Loulé, pelo prazo de um ano, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. 2 - Ratificar as medidas preventivas para a mesma área que consistem na proibição de loteamentos, de obras de urbanização, de obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, trabalhos de modelação de terrenos, derrube de árvores em maciço e destruição de solo vivo e do coberto vegetal. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver planta no documento original)